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4120236-05.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4120236-05.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001289-74.2022.8.26.0229/SP AUTOR: ABNER MARCONDES LUCIO ADVOGADO(A): IZABELA ANGEL VIANA (OAB SP525404) AUTOR: SAPATILHAS E GRIFES LTDA ADVOGADO(A): IZABELA ANGEL VIANA (OAB SP525404) AUTOR: DEBORAH BONANI MUNHOZ MARCONDES ADVOGADO(A): IZABELA ANGEL VIANA (OAB SP525404) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) ADVOGADO(A): MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ133758) Magistrado: ALEXANDRE DAVID MALFATTI Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAPATILHAS E GRIFES LTDA, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 10012897420228260229 movida por BANCO DO BRASIL SA. Os executados ofertaram agravo de instrumento (evento 1, INIC1), insurgindo-se contra decisão que rejeitou a alegação de exceção de pré-executividade (evento 175, DEC185). Em apertada síntese, sustentaram a nulidade da citação por edital, porquanto não teriam sido esgotados os meios disponíveis para sua localização. Alegaram, ainda, que a decisão recorrida teria sido omissa quanto aos endereços não diligenciados e teria aplicado de forma incompleta o Tema 1.338 do STJ, o qual dispensaria apenas a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, mas não o esgotamento das buscas nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. Ao final, requereu a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão. É o relatório. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento do preparo recursal à vista do pedido de concessão da gratuidade. De início, defiro a gratuidade da justiça tão somente para o processamento do presente recurso, tendo em vista que a questão ainda não foi analisada pelo juízo de origem. PASSO A ANALISAR O EFEITO SUSPENSIVO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Curadora Especial dos executados, mantendo hígida a citação por edital. Diante da relevância da argumentação trazida pela agravante executada, bem como, uma vez que eventual acolhimento das referidas alegações poderá resultar na nulidade da citação, melhor que se obste qualquer ato de constrição nos autos de origem até a análise do recurso pela Turma Julgadora. PROCESSE-SE O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a decisão agravada, impedindo-se qualquer ato de constrição em desfavor dos executados, até a solução do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta, no prazo legal. O juízo de primeiro grau será comunicado da presente.

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