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4120230-95.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120230-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MICHELLE CRISTINA CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB SP273582) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382) ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A gratuidade foi concedida à agravante. Deste modo, uma vez que o recurso é tempestivo, os requisitos de admissibilidade encontram-se preenchidos. 2. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em decorrência da agravante ser portadora de carcinoma, sem previsão de alta médica. 3. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de reajuste, indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar os reajustes aplicados pelo plano de saúde, entre 2023 e 2026, permitido, em substituição, que fossem aplicados os reajustes anuais divulgados pela ANS. Sustenta a agravante, em síntese, que vem sofrendo reajustes anuais manifestamente abusivos desde 2023, com percentual acumulado em 113,80%. Nessa toada, o reajuste anual praticado, para o ano de 2026, foi no importe de 39,9%, consequentemente a mensalidade chegou ao patamar de R$ 3.005,56, tornando insustentável a permanência no plano de saúde, ainda mais considerando sua condição de desemprego, desde janeiro do presente ano, além de sua necessidade de tratamento oncológico contínuo. Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, reputo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pretendida. Embora os contratos coletivos por adesão não se sujeitem de forma automática aos índices máximos estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para os planos individuais, a validade dos percentuais aplicados a título de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares pressupõe a demonstração inequívoca de base atuarial idônea pela operadora e administradora, ônus probatório que, até o momento, a ré não se desincumbiu, conforme documentos acostados na contestação. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade na medida, visto que eventuais diferenças patrimoniais poderão ser exigidas caso eventual prova pericial chancele a regularidade atuarial dos índices praticados. Por outro lado, a imposição imediata do acréscimo acarretaria concreto perigo de desassistência médica e interrupção do tratamento da autora. Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste anual de 2025 aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão de menor impúbere, ante indícios de abusividade, e determinou a realização de perícia atuarial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) ausência de periculum in mora e fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência e (ii) irreversibilidade do dano à agravante. III. Razões de Decidir 3. O periculum in mora está caracterizado pelo risco de inadimplência e cancelamento do plano de saúde de menor em tratamento, configurando dano de difícil reparação. 4. O fumus boni iuris está presente, pois há indícios de abusividade no reajuste aplicado, e a tutela de urgência exige apenas plausibilidade do direito, não prova definitiva. 5. A suspensão do reajuste é temporária e não causa dano irreversível à agravante, que poderá cobrar diferenças após comprovação de regularidade dos índices. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida com base em indícios de abusividade no reajuste de plano de saúde. 2. A suspensão temporária do reajuste não causa dano irreversível à operadora. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 95, 98 e seguintes, 300, 1.015, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6.º, III e VIII, 51. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.823.116/SP. STJ, Súmula 608." (TJSP; Agravo de Instrumento 2363696-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) "Direito Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Plano de saúde coletivo. Reajuste por faixa etária. Extensão das regras previstas no julgamento do tema 952 do E. STJ e observância da Resolução nº 63/2003 da ANS. Decisão em consonância com o tema 1016 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a regularidade do reajuste por faixa etária envolvendo plano de saúde coletivo. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1016, o E. STJ assim decidiu: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir acerca dos reajuste por faixa etária aplicado, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento." (TJSP; Agravo Interno Cível 1001284-57.2019.8.26.0326; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) Assim, DEFIRO parcialmente a antecipação da tutela recursal para: a) Suspender a exigibilidade dos reajustes anuais impugnados que excedam os índices autorizados pela ANS para o ano de 2026, apenas. b) Determinar que a agravada recalcule as mensalidades vincendas com base nos referidos índices da ANS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; Oficie-se ao Juízo de origem, dispensando-se informações. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).

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