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4120214-44.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120214-44.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009120-58.2026.8.26.0011/SP AGRAVANTE: CONDOMINIO THERA FARIA LIMA PINHEIROS ADVOGADO(A): DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB SP392244) AGRAVADO: SILVIA CRISTINA HILSDORF ADVOGADO(A): LÍVIA BAPTISTON HERDY ALVES (OAB SP196820) ADVOGADO(A): HECTOR BERTI (OAB SP374970) AGRAVADO: ROGERIO AIRTON BRAGATTO ADVOGADO(A): LÍVIA BAPTISTON HERDY ALVES (OAB SP196820) ADVOGADO(A): HECTOR BERTI (OAB SP374970) Magistrado: WALTER CESAR INCONTRI EXNER Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do evento 63 dos autos de origem que, em cumprimento provisório de tutela de urgência, rejeitou o pedido do executado de afastamento das astreintes e determinou sua intimação 'para pagamento do valor das astreintes na quantia de R$ 37.166,48, sob pena de constrição judicial (sisbajud)'. Insurge-se o condomínio exclusivamente contra a multa, postulando sua exclusão ou, subsidiariamente, que somente possa incidir após prévia intimação pessoal, na forma da Súmula nº 410 do C. STJ e do Tema 1.296 daquela Corte. Preparo comprovado nos autos de origem. Recurso tempestivo. Quanto aos efeitos, o pedido comporta acolhimento. A relevância da fundamentação exsurge de dois dados objetivos. O primeiro é que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto da incidência da multa coercitiva, na dicção da Súmula nº 410 do C. STJ, cuja higidez sob o Código de Processo Civil de 2015 foi reafirmada pela Corte Especial no Tema 1.296, em julgamento de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC); e o único comprovante de intimação pessoal do condomínio existente nos autos foi juntado pelos próprios exequentes no evento 51, em 28/07/2026, referindo-se à decisão do evento 44 — data muito posterior ao integral esgotamento das trinta diárias, que, segundo o critério fixado naquela mesma decisão, correram de 26/03/2026 a 24/04/2026. O segundo é que a memória que serviu de base à ordem de pagamento não observou os parâmetros que a decisão do evento 44 expressamente impôs, como adiante se verá. O perigo de dano é evidente, pois a r. decisão autoriza bloqueio pelo sistema SISBAJUD sobre as contas de um condomínio edilício, cujos recursos se destinam ao custeio ordinário do próprio edifício. Assim, defiro o efeito suspensivo, para sustar a exigibilidade das astreintes e a prática de atos constritivos até o julgamento deste recurso, obstando-se, ainda, o levantamento do depósito de R$ 37.166,48 efetuado pelo agravante em 31/08/2026. Comunique-se o juízo de origem (art. 1.018 do CPC). Intimem-se os agravados para contraminuta (art. 1.019, II, do CPC).

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