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Agravo de Instrumento Nº 4120192-83.2026.8.26.0000/SP
AGRAVADO: TRIZOLINI & KARAMM SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978)
Magistrado: SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA
Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão de eventos 73 e 98 dos autos de origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face da ora agravante, manteve o bloqueio de valor penhorado autorizando seu levantamento pelo exequente.
Insurge-se o agravante sustentando que por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2229075-95.2025.8.26.0000 no qual também figura como agravante, foi determinado que novas constrições deveriam ser submetidas ao Juízo da Vara Regional de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Caxias do Sul/RS. Aponta que, embora tenha sido proferida sentença de encerramento, o pronunciamento ainda não transitou em julgado e permanece submetido à impugnação na forma processual própria, de modo que o controle daquele juízo sobre a constrição subsiste.
Considerando a argumentação invocada e o risco de persistirem os efeitos da r. decisão recorrida, recebo o presente agravo de instrumento com efeito suspensivo unicamente para o fim de evitar o levantamento da quantia bloqueada por qualquer uma das partes até o julgamento do recurso.
Intime-se a agravada para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes.