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4120185-91.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120185-91.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002307-33.2026.8.26.0296/SP AGRAVANTE: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO QUEIROZ REGINA (OAB SP070618) AGRAVADO: GOL COMERCIO DE PALETES E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB SP334694) ADVOGADO(A): BRUNA VIEIRA CAMPOS CANOLA (OAB SP434201) Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, nos autos de ação declaratória de validade de negócio jurídico, cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o reconhecimento da validade e vigência de contrato de locação comercial relativo ao período de 1/4/2025 a 31/3/2028, bem como a suspensão dos efeitos das notificações extrajudiciais expedidas pela requerida visando a desocupação do imóvel e a majoração unilateral do aluguel, deferiu parcialmente a tutela de urgência para: (i) determinar a suspensão dos efeitos das notificações extrajudiciais encaminhadas pela ré que visam a desocupação do imóvel objeto da lide; (ii) assegurar à autora a manutenção da posse direta do imóvel até ulterior deliberação judicial; (iii) ordenar que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos destinados à retomada extrajudicial do imóvel, interrupção do uso, bloqueio de acesso ou turbação da posse da autora, e; (iv) manter o valor mensal dos aluguéis vincendos em R$ 35.000,00, sem prejuízo da posterior apuração do valor efetivamente devido, após o regular contraditório. Para hipótese de descumprimento da decisão, a r. decisão fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (7.1). A ré busca a reforma da r. decisão, alegando que a autora não tem direito a se manter no imóvel, pois o contrato de locação não é residencial, tendo sido prorrogando por prazo indeterminado, o que não confere à autora o direito de nele permanecer. Pontua que ação de origem representa indevida tentativa de lhe impor a renovação da locação sem observar os requisitos do artigo 51 da Lei n° 8.245/91, já que a autora, além de não permanecer por 5 anos de forma ininterrupta (artigo 51, inciso II), não propôs a ação renovatória no prazo decadencial, previsto no art. 51, § 5°, correspondente no período compreendido entre 2/2024 a 8/2024, visto que o prazo inicial do contrato de locação se encerrou em 31/2/2025, estando o contrato atualmente vigente apenas por prazo indeterminado. Acrescenta que o comportamento da autora é contraditório, pois ela recusou a renovação, fez nova proposta infactível, refutou todas as tentativas de acordo, resolvendo agora que a proposta de renovação por ela recusada está valendo e deve ser respeitada. Salienta que o direito não socorre aos que dormem e que exerceu regularmente seu direito ao pedir a desocupação, conforme artigo 57 da Lei n° 8.245/91, o que não pode ser obstado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo seu provimento, para revogar definitivamente a tutela concedida, permitindo-lhe cumprir o prazo estabelecido na notificação extrajudicial de desocupação (1.1). Em que pese a argumentação da agravante, é cediço que a suspensão da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator, apenas pode ocorrer, se da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É o que se extrai, claramente, da interpretação conjunta do parágrafo único do artigo 955 e inciso I do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese, em que pese a argumentação, não se vislumbra risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante caso a medida ora requerida venha ser deferida apenas ao final. Com efeito, não houve demonstração de que a imediata restituição do imóvel seja imprescindível, de modo que não poderia a agravante aguardar o desfecho final do presente agravo. Diante disso, nega-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Oficie-se ao juízo a quo, para comunicação, bem como para que preste informações, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Int.

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