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4120175-47.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120175-47.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005406-80.2026.8.26.0079/SP AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DENISE LEITE DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB SP323327) ADVOGADO(A): JULIO CIRNE CARVALHO (OAB SP295885) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP327368) ADVOGADO(A): FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB SP395418) Magistrado: ISRAEL GÓES DOS ANJOS Gab. 02 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico nº 4005406-80.2026.8.26.0079, que deferiu tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, limitada ao valor da causa, e atribuiu à instituição financeira o ônus de apresentar prova documental idônea da contratação. Sustenta o agravante, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o agravado aderiu voluntariamente ao produto, recebeu valores em conta de sua titularidade e realizou saques e operações com o cartão. Alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, impossibilidade de inversão do ônus da prova e excessividade da multa cominatória. Requer, em tutela recursal, a cassação da liminar deferida na origem e, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Por cautela, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para suspender, até ulterior deliberação pela Turma Julgadora, a incidência e a exigibilidade da multa cominatória fixada na origem, bem como qualquer cobrança realizada a esse título, mantida, por ora, a determinação de cessação dos descontos impugnados. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso. Int.

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