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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120163-33.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS
ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898)
AGRAVADO: MARINA CAMARGO DE MORAES
ADVOGADO(A): JOÃO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB SE010726)
Magistrado: DANIEL ISSLER
Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
 
Evento 7: Manifeste-se a parte agravada acerca do agravo interno apresentado, em 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
Intime-se.
TJSP · Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120163-33.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS
ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898)
AGRAVADO: MARINA CAMARGO DE MORAES
ADVOGADO(A): JOÃO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB SE010726)
Magistrado: DANIEL ISSLER
Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em face de MARINA CAMARGO DE MORAES, diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência determinando à operadora o fornecimento e custeio integral do sistema de infusão contínua de insulina MiniMed 780G e de todos os insumos indispensáveis ao seu funcionamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (processo 4006964-98.2026.8.26.0625/SP, evento 12, DOC1).
A ação principal versa sobre a negativa de cobertura da bomba de insulina prescrita à parta autora.
A agravante sustenta, em síntese, que já emitiu autorização para o fornecimento do sistema MiniMed 780G e dos insumos iniciais, insurgindo-se contra a exigibilidade e fixação de multa diária sem teto limitador, a obrigação de custeio continuado e indefinido de insumos descartáveis de alto custo e o mérito da tutela de urgência concedida. Argumenta que a decisão recorrida não observou o roteiro vinculante estabelecido pelo C.STJ no Tema Repetitivo nº 1.316, porquanto se fundou exclusivamente em laudo do médico assistente e dispensou a prévia consulta ao NATJUS, destacando haver notas técnicas desfavoráveis em relação à tecnologia postulada. Aponta a existência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS e em uso pela paciente (esquema basal-bolus intensivo com análogos de insulina), bem como o perigo de dano reverso e a irreversibilidade da medida decorrente da gratuidade processual deferida à autora. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender a incidência da multa diária e a obrigação de custeio continuado de insumos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação, limitação das astreintes e dilação do prazo para cumprimento.
Recurso tempestivo e preparado (processo 4006964-98.2026.8.26.0625/SP, evento 23, DOC1).
É o relatório.
Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal.
Narrou a parte autora ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 há cerca de 3 anos e necessitar de controle glicêmico estrito, tendo seu médico assistente indicado tratamento com Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e respectivos insumos. Contudo, a operadora negou a cobertura administrativa sob fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e por se tratar de material não ligado a ato cirúrgico.
Sobre a questão tratada nos autos, definiu-se no Tema Repetitivo nº. 1.316 pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
“1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente.
2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema.
3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265.
4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo).
5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC.
6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265”.
Em cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada se amparou precipuamente no relatório e prescrição emitidos pelo médico assistente da parte autora, sem a realização de prévia consulta técnica ao NATJUS, providência que se afigura relevante à luz das diretrizes delineadas pelo C. STJ.
Ademais, não se vislumbra perigo de dano irreparável iminente a justificar a imediata imposição de fornecimento continuado sob pena de multa diária sem teto, mormente porque a parte autora permanece assistida pelo tratamento com análogos de insulina e a operadora já procedeu à autorização administrativa inicial.
Assim, mostra-se recomendável a avaliação prévia e específica do caso pelo NATJUS ou a realização de prova pericial, e há necessidade de conhecimento exauriente em primeiro grau, à luz do contraditório.
A presente deliberação, fundada em cognição sumária própria das tutelas de urgência, limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida, sem esgotar o exame do mérito. A regular tramitação dos autos originários, permitirá conhecimento exauriente, à luz do contraditório e com oportunidade de produção probante, destinada ao esclarecimento mais aprofundado das questões controvertidas, de modo que a solução em sentença permanece submetida à livre convicção motivada do Juízo de origem, conforme os elementos então consolidados.
Posto isso, defiro o efeito suspensivo em relação à r. decisão agravada. Dispensadas as informações do E. Juízo de origem, comunique-se, servindo a presente como ofício. Intime-se a parte agravada para contrarrazões no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.