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Agravo de Instrumento Nº 4120157-26.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO CASTELLANO (Representado)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES TORO (OAB DF037312)
AGRAVANTE: ALBERTO CASTELLANO JUNIOR (Representante)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES TORO (OAB DF037312)
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO
Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO N° 50.249
Vistos...
Agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória, determinou a suspensão do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, em 06/03/2026, do Tema 1.414 para fixar tese nacional sobre as ações que discutem a validade de cartão de crédito consignado, com determinação de suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, para firmar precedente acerca do seguinte tema, resultando na suspensão de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da discussão e que ainda não tenham recebido solução definitiva, com óbice à prática de quaisquer atos processuais até o julgamento e definição do Tema 1.414 (evento 27, DOC1).
O agravante, inconformado, defende que o caso de origem não se enquadra na hipótese retratada pelo Tema 1.414, na medida em que aborda nulidade absoluta e insanável por incapacidade absoluta e ausência de alvará judicial, destoando da matéria relativa à referida suspensão. Persegue, nos aludidos termos, a reforma da decisão agravada.
O recurso não pode ser conhecido.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se insere a insurgência contra a decisão que suspende o feito em razão da determinação derivada de Tema Repetitivo.
A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil vigente.
Fica salientado que no julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos, notadamente porque a decisão sequer possui conteúdo decisório agravável, mas somente repercute decisum de instância superior.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, inc. III e art. 1.015 ambos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Int.