2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4120151-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RICHARD KFOURI DORDAN ADVOGADO(A): KERLI CRISTINA SOARES (OAB SP226598) Magistrado: MARCIA TESSITORE Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICHARD KFOURI DORDAN contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento do medicamento FREMANEZUMABE (AJOVY®). Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão interlocutória, argumentando, em síntese, que é portador de enxaqueca crônica refratária de altíssima gravidade e que restaram infrutíferos os tratamentos anteriores com diversas classes de medicamentos convencionais. Defende que o fármaco prescrito possui registro ativo na ANVISA, que a jurisprudência afasta a exclusão de cobertura para medicamentos injetáveis de uso subcutâneo sob o argumento de uso domiciliar, e que preenche os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória diante da dor crônica incapacitante e da urgência do tratamento. É o relatório. Respeitado o entendimento em sentido contrário do Juízo a quo, é o caso de se conceder a tutela recursal. No próprio estudo, realizado em tese a não em concreto, contido na decisão é possível se concluir que o medicamento pode ou não ser eficaz a depender do paciente. Apesar da conclusão contida no documento observe-se excerto contido nele: "Entre os pacientes com enxaqueca episódica em que várias classes de medicamentos falharam anteriormente, o fremanezumabe subcutâneo, em comparação com o placebo, resultou em uma redução estatisticamente significativa de 1,3 a 1,5 dias no número médio de dias mensais de enxaqueca em um período de 12 dias". [g.n.] Observe-se que os tratamentos tentados com Desvenlafaxina 100 mg 1 Cp cedo, Olanzapina 2,5 mg 1 Cp a noite, Divalproato ER 250 mg 1 Cp a noite, Vortioxetina 5 mg 2 Cp após jantar e usando triptanos diariamente, restaram ineficazes, elegendo o Autor, portanto, ao tratamento com o medicamento pretendido., vez que refratários os anteriormente tentados. Saliente-se, por fim, que a medida é reversível, fosse o caso de improcedência da demanda, oportunidade em que seria o Autor obrigado a ressarcir a operadora. Diante do exposto, implementados os requisitos contantes do art 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, determinando que a agravada forneça, no prazo de cinco dias, o medicamento pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Manifeste-se a parte contrária em contraminuta. Após, tornem para deliberação.