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4120146-94.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120146-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALEXANDRE MASSARETTO SOARES ADVOGADO(A): FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB SP133781) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB SP071377) Magistrado: FABIO HENRIQUE PODESTÁ Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE MASSARETTO SOARES, contra a r. decisão proferida no Evento 13 da Origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Requer, em síntese: “b) a concessão imediata da gratuidade da justiça ao Agravante, diante da documentação apresentada; c) subsidiariamente, a concessão de tutela recursal/efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas processuais determinadas na origem até o julgamento definitivo deste recurso; d) a comunicação ao juízo de origem acerca da decisão proferida neste recurso; e) ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se integralmente a decisão agravada para conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça; f) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecida a possibilidade de concessão parcial, redução ou parcelamento das despesas processuais, conforme autorizado pelo artigo 98, §§5º e 6º, do CPC; g) seja reconhecida a impossibilidade de extinção do processo de origem enquanto pendente a apreciação da questão relativa à gratuidade da justiça, observados os efeitos legais do presente recurso.” O recurso é tempestivo e não preparado, em razão de seu objeto. 1. À luz da cópia da declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2026, juntada no Evento 10 da Origem (“Declaração 6”), que demonstra que o agravante auferiu, no ano-calendário de 2025, rendimentos líquidos de R$ 39.747,57, ou seja, aproximadamente R$ 3.312,29 por mês, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo, por vislumbrar, de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. Entretanto, para apreciação definitiva desta medida, considerando que o agravante teve seu contrato de trabalho encerrado em junho/2025 (“Carteira de Trabalho 10” do Evento 1 da Origem, fl. 3), a fim de comprovar a inexistência de renda, apresente o agravante, em dez dias úteis, certidão do BACEN indicando suas contas bancárias, acompanhada de cópia dos últimos seis extratos bancários de todos os bancos em que possuir contas ativas, com a devida identificação do correntista, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). 3. À contraminuta. 4. Intimem-se.

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