2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4120143-33.2026.8.26.0100/SPAUTOR: KATIA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): JORGE SANTANA DE ARAUJO FILHO (OAB SP497524) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer integralmente a conta @beautcorpus (URL: https://www.instagram.com/beautcorpus/) da autora na plataforma Instagram, com todas as suas funcionalidades, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, quando incidirem cumulativamente. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencido, arcará o réu com as custas e despesas, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Por fim, presentes os requisitos da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano em virtude de a autora utilizar a conta para divulgação de sua atividade profissional e das imotivadas restrições aplicadas ao perfil, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta sentença, restabeleça integralmente as funcionalidades da conta ?@beautcorpus? (URL: https://www.instagram.com/beautcorpus/) no Instagram, suspendendo todas as restrições de alcance e recomendações que lhe foram impostas. Eventual descumprimento da liminar deverá ser noticiado em incidente próprio. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I.