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4120142-57.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120142-57.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120142-57.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024789-17.2020.8.26.0114/SP AGRAVANTE: DANILO JULIO FERREIRA FERNANDES (Espólio, Representado) ADVOGADO(A): BRUNO RONQUI (OAB SP297092) ADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB SP299600) ADVOGADO(A): NATALIA CUNHA FIGUEIREDO SERRANO BARREIRA (OAB SP322004) AGRAVADO: DIOGO CORTEZ RODRIGUES ADVOGADO(A): RENATO FONTES ARANTES (OAB SP156352) Magistrado: LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE DANILO JULIO FERREIRA FERNANDES contra a r. decisão proferida no evento 133 dos autos do cumprimento de sentença nº 0024789-17.2020.8.26.0114, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, ajuizado pelo agravante em face de DIOGO CORTEZ RODRIGUES, a qual indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos de propriedade do executado. Em agravo de instrumento, alega, em síntese, (i) a legitimidade e a previsão legal da restrição de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD, como medida destinada a conferir efetividade à execução; (ii) a desnecessidade de prévia localização física dos veículos para a adoção da medida constritiva, à luz do art. 845, § 1º, do CPC; (iii) a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal admitindo a restrição de circulação de veículos via RENAJUD para viabilizar sua localização, apreensão e posterior penhora; (iv) a ineficácia da mera restrição de transferência, que incide sobre os veículos há anos sem produzir resultado útil para a satisfação do crédito; (v) que o executado se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital, circunstância que inviabiliza a localização dos automóveis e o cumprimento de mandado de penhora e avaliação; (vi) que a restrição de circulação permitirá a localização dos bens em eventual fiscalização de trânsito, possibilitando sua posterior apreensão, penhora, avaliação e expropriação; (vii) que a manutenção dos veículos em livre circulação acarreta desgaste, depreciação e risco de sinistro ou perda total, em prejuízo da efetividade da execução; e (viii) que os veículos estão formalmente registrados em nome do agravado, não há risco de constrição de patrimônio de terceiros, tampouco se trata de bens essenciais à subsistência do executado, mostrando-se a providência adequada e proporcional diante do esgotamento das demais medidas executivas. Pretende a reforma da r. decisão para que seja deferida a restrição de circulação, via sistema RENAJUD, dos veículos FIAT/FIORINO IE, placa CVR4955, e FORD/DEL REY GL, placa CRA9612, de propriedade do agravado, com vistas à sua localização e posterior penhora e expropriação. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo, cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Não houve pedido de efeito suspensivo. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual sentença proferida nos autos de origem ou o exercício de juízo de retratação. Dispensadas as informações. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias. Com a vinda de resposta, ou pelo decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se.

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