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Agravo de Instrumento Nº 4120141-72.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4129047-42.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
AGRAVADO: HENRIQUE LUSTOSA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVADO: MONICA MARIA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
Magistrado: LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital no evento 40 dos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por HENRIQUE LUSTOSA SILVA (representado por sua genitora MONICA MARIA DA SILVA) em face da instituição financeira e de outrem (processo n.º 4129047-42.2026.8.26.0100 ), que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário do menor, sob pena de multa diária.
Sustenta o agravante, em síntese, que os contratos foram regularmente celebrados, que houve efetiva liberação dos valores contratados, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que inexistem elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado pelas autoras e que a suspensão dos descontos gera excessiva onerosidade à instituição financeira. Postula a revogação da tutela concedida ou, subsidiariamente, a adequação da multa cominatória.
É o relatório.
A decisão interlocutória está suficientemente fundamentada em relação aos requisitos do art. 300 do CPC.
No que diz respeito ao preceito cominatório autorizado pelo art. 537 do CPC, inexiste risco da constituição de lesão irreversível até o pronunciamento do colegiado.
Indefiro o pedido de atribuição do efeito ativo. Intime-se o agravado para ofertar contraminuta e, após, à D. PGJ para manifestação.