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4120132-13.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 29ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120132-13.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1030062-45.2020.8.26.0506/SP AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE CALDEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB SP301187) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES RAMOS (OAB SP455024) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Gab. 01 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O agravante insurge-se contra a r. decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação a penhora para desbloquear o valor de R$4.000,00, considerando necessário ao sustento, mantendo o bloqueio dos demais valores (evento 236, DEC264), de modo que é devido o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, “para reconhecer a impenhorabilidade integral do valor de R$ 10.470,68 bloqueado em 06/07/2026, com sua liberação em favor do agravante, nos termos do art. 833, IV, do CPC”, bem como “requer, ainda, que a ordem de desbloqueio alcance eventuais constrições posteriores realizadas sobre os créditos salariais do agravante pelo mesmo mecanismo de reiteração” (sic, evento 1, INIC1 fl. 5). Em análise superficial, consta que o bloqueio no montante de R$10.469,70 (6.7.26, evento 234, DOC262), incidiu sobre verba salarial, vez que a conta estava negativa em R$0,98 desde 30.6.26 (evento 234, DOC261, fl. 4), quando o salário do executado de R$10.469,70 (6.7.26, evento 234, DOC262), foi creditado naquela data. Diante da controvérsia estabelecida, concedo efeito suspensivo ao agravo, para suspender o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do agravo. 3. Comunique-se MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido ao agravo e do teor da presente decisão. 4. Ao agravado, para resposta, no prazo legal. 5. Excedido o prazo, tornem os autos conclusos. Int.

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