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4120127-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120127-88.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120127-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB SP325329) AGRAVADO: PRISCILA MEDEIROS DE SANTANA ADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB SP473736) AGRAVADO: RESIDENCIAL BELA VISTA SAO BERNARDO ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB SP154862) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por RESIDENCIAL BELA VISTA SÃO BERNARDO contra PRISCILA MEDEIROS DE SANTANA, que rejeitou a impugnação apresentada pela credora fiduciária e manteve a penhora incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente, ao fundamento de que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, reconheceu a possibilidade de constrição do próprio bem para satisfação de dívida condominial (ev. 125, origem). A agravante sustenta, em síntese, que o imóvel não integra o patrimônio da executada, porquanto objeto de alienação fiduciária em seu favor, sendo admissível apenas a penhora dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante. Afirma que o contrato se encontra inadimplido e em execução extrajudicial, com possibilidade de consolidação da propriedade. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a execução e eventual alienação do imóvel (ev. 01). Pois bem. O pedido de tutela recursal comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, não se vislumbra fundamento para determinar o levantamento da penhora. Com efeito, a Segunda Seção do C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.929.926/SP, 2.082.647/SP e 2.100.103/PR, passou a admitir, em se tratando de dívida condominial, a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem da obrigação, superando, para essa específica hipótese, a orientação anterior que restringia a constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Todavia, a possibilidade de constrição foi condicionada à citação do credor fiduciário para integrar a execução, assegurando-lhe o exercício do contraditório e, inclusive, a possibilidade de satisfação da dívida condominial, com a correspondente sub-rogação nos direitos do exequente. No caso, os elementos disponíveis indicam que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada da penhora, tendo posteriormente apresentado impugnação à constrição, apreciada e rejeitada pelo MM. Juízo de origem. A carta expedida, contudo, limitou-se expressamente à intimação da credora fiduciária acerca da penhora, não se verificando, por ora, sua citação para integrar a execução nos moldes estabelecidos pela orientação da Segunda Seção do C. STJ. Nesse contexto, embora não se justifique a suspensão integral do cumprimento de sentença nem o levantamento da constrição, mostra-se prudente impedir a consumação de atos expropriatórios até que seja regularizada a integração da credora fiduciária à relação processual. O perigo de dano, nesse particular, decorre da possibilidade de alienação do imóvel antes da observância da providência processual exigida para a própria expropriação, ao passo que a manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos meramente preparatórios preservam a efetividade da execução. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, apenas para determinar que, até ulterior deliberação, não sejam praticados atos de adjudicação, alienação judicial ou outros atos que importem efetiva expropriação do imóvel objeto da controvérsia, sem prejuízo da manutenção da penhora e do prosseguimento da avaliação e dos demais atos preparatórios, devendo o Juízo de origem promover a regular citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para integrar a execução. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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