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Agravo de Instrumento Nº 4120122-66.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PERSONAL ARTE - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FLORIANO (OAB SP305022)
Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS
Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido concessivo de justiça gratuita e efeito suspensivo, interposto por Personal Arte – Importação e Exportação Ltda, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, que, em ação de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito nº 4004087-74.2026.8.26.0565, movida contra Itaú Unibanco S.A., indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção (Evento 6 do feito de origem).
A parte agravante sustenta que, apesar de preencher todos os requisitos necessários para concessão do benefício da justiça gratuita, o juízo a quo indeferiu seu pedido, de modo que pleiteia o reconhecimento da benesse em seu favor (Evento 01).
Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
Eis a síntese necessária dos fatos.
Cumpre consignar que o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos.
Em consonância com a norma constitucional, o art. 98, do Código de Processo Civil, garante o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
Entretanto, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento do pedido quando existirem elementos aptos a evidenciar a ausência dos requisitos legais, devendo o magistrado, previamente à apreciação da pretensão, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos.
Desta maneira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover a juntada de: a) Cópias das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e/ou Declarações Simplificadas (Simples Nacional) referentes aos últimos 03 (três) exercícios fiscais; b) Extratos bancários consolidados de todas as contas de titularidade da empresa (corrente e investimentos) referentes aos últimos 06 (seis) meses; c) Balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados (DRE) dos últimos exercícios; d) Balancete especial atualizado, assinado por contador habilitado, demonstrando a situação financeira atual da empresa; e) extratos bancários - não apenas saldo - dos últimos 6 (seis) meses de TODAS as contas em seu nome, comprovando-se através do sistema Registrato serem aquelas as únicas contas existentes, devidamente identificados, separados e detalhados, sendo que, na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, ficando advertido o agravante de que não será concedido prazo complementar para regularização.
Com a manifestação da parte agravante, tornem-me os autos conclusos.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.