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4120121-81.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120121-81.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado - 36ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120121-81.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019054-46.2022.8.26.0562/SP AGRAVANTE: WELLINGTON JOSE BRIGANTE ADVOGADO(A): JULIO CESAR LELLIS (OAB SP144972) ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB SP485029) AGRAVANTE: SILVANA GARCIA DE GODOY BRIGANTE ADVOGADO(A): JULIO CESAR LELLIS (OAB SP144972) ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB SP485029) AGRAVADO: PASSEIO EMBARE ADVOGADO(A): HORACIO PROL MEDEIROS (OAB SP105650) ADVOGADO(A): CAMILA SUELLEN SANTOS TEIXEIRA (OAB SP487284) ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB SP485029) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): SUELI DAVANSO MAMONI ADVOGADO(A): SONIA MARIA BERTONCINI ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO Magistrado: LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão referente ao evento 388 dos autos de origem, que indeferiu a suspensão do leilão judicial, em segunda praça. Inconformados, os executados, ora agravantes, afirmam que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo. Esclarecem, de início, que não pretendem rediscutir a possibilidade, em tese, de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, reconhecendo a previsão do art. 835, XII, do CPC, mas sustentam que a r. decisão agravada não enfrentou pontos que antecedem logicamente a conclusão sobre a regularidade do edital, a saber: (i) a ausência de esclarecimento sobre o cumprimento, pela Caixa Econômica Federal, de ordem judicial anterior (de 04/11/2025) que determinara a comprovação do cancelamento da consolidação da propriedade e a apresentação de planilha de débito residual atualizada, tendo o edital reproduzido saldo fiduciário de R$2.322.017,89 com referência a agosto de 2025, portanto desatualizado em relação à data de encerramento da 2ª Praça; (ii) a indefinição de quais obrigações serão efetivamente assumidas pelo arrematante (saldo contratual remanescente, prestações vencidas, encargos moratórios); (iii) a contradição interna da r. decisão agravada, que reconhece que a dimensão econômica dos direitos aquisitivos depende das condições contratuais e registrais do imóvel, ao mesmo tempo em que o próprio edital traz situação registral ambígua, com a coexistência de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e notícia de decisão determinando seu cancelamento; e (iv) a utilização, como base de cálculo do lance mínimo de 50%, da avaliação do imóvel em sua integralidade (R$ 1.400.000,00, avaliação de março de 2024), quando o objeto do leilão são apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não a propriedade plena. Sustentam, ainda, que o concurso de preferências entre credores, que pode legitimamente ser resolvido em momento posterior, não se confunde com a definição prévia, antes do lance, do conteúdo obrigacional que acompanhará os direitos aquisitivos arrematados. Aduzem que os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária não se confundem com a propriedade plena para fins de avaliação e fixação de preço mínimo em hasta pública, e de que a extensão das obrigações que acompanham tais direitos deve ser previamente esclarecida para assegurar a segurança jurídica do certame. Requerem, liminarmente e antes das 15h do dia 04/09/2026, a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a 2ª Praça do leilão eletrônico referente aos direitos aquisitivos vinculados à matrícula nº 83.619, e, subsidiariamente, caso o certame já tenha se encerrado ou recebido lance vencedor antes da apreciação da tutela, a suspensão de qualquer ato de aperfeiçoamento da arrematação, incluindo a assinatura do auto, expedição de carta, levantamento de valores, transferência ou imissão na posse, até ulterior deliberação, com comunicação imediata ao Juízo de origem e ao leiloeiro oficial. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo, para reformar a decisão do Evento 388 e determinar: a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação de demonstrativo atualizado e discriminado da relação fiduciária; a prévia definição da situação registral da matrícula nº 83.619; a quantificação econômica contemporânea dos direitos aquisitivos penhorados; a revisão do preço mínimo do certame; e a retificação e republicação do edital, com o afastamento da conclusão de que tais providências poderiam ser postergadas para depois do lance, ressalvado apenas o concurso de preferências propriamente dito. Recurso tempestivo e preparado, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual, processado no efeito suspensivo. No momento, ausentes os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil). Isso porque, em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido, não se denota a verossimilhança das alegações dos exequentes. Primeiramente, verifica-se que alguns argumentos já foram objeto do Agravo de Instrumento 2065027-22.2020.8.26.0291 (ev. 210) e restaram afastados à época, tendo ocorrido novas designações de leilões. Outrossim, conforme já deduzido pelo MM. Juízo a quo, os exequentes não apresentam conduta condizentes com a boa-fé, e tendo suspendido o leilão previamente para avaliação de eventual mora da Caixa Econômica, verificou-se que esta fora causada pelos executados (“O Exequente noticiou, contudo, que a paralisação do cumprimento da sentença na Justiça Federal decorre da inércia dos próprios Executados em recolher as custas cartorárias necessárias à averbação da ordem de cancelamento da consolidação da propriedade. A documentação demonstra que a CEF diligenciou para cumprir a sentença, mas a averbação não ocorreu por exigência de pagamento de custas que cabia aos Executados.” – fls. 02, ev. 255). Assim, não podem os executados se beneficiarem da própria inercia, devendo ser realizado o leilão na forma designada. Quanto a situação da Caixa Econômica, restou decidido pelo MM. Juízo a quo (decisão não impugnada): “Persiste a necessidade de cumprimento da ordem exarada às fls. 1745. A elucidação da situação registral do imóvel é indispensável para garantir a segurança jurídica de futura expropriação e proteger eventuais arrematantes de boa-fé. A inércia dos executados em recolher as custas de averbação junto ao 2º Registro de Imóveis de Santos impede o aproveitamento da sentença federal que eles próprios invocam como benéfica.” – ev. 771. Ademais, não verificado prejudicialidade entre o processo federal e o presente processo por decisão do próprio C. STJ (ev. 296). Assim, questões atinentes à Caixa Econômica, nos termos aventados, não se mostram como nulidade do edital, até porque especificamente previstas: “Consta no R.06 desta matrícula que o imóvel foi dado em alienação fiduciária a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Consta na Av.08 desta matrícula a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Consta (Evento 266) nos autos que foi determinada o cancelamento da consolidação).” (ev. 368). Ademais, não verificados, à princípio, qualquer nulidade quanto a avaliação e valor do imóvel previsto no edital (50% do valor do imóvel por seus direitos aquisitivos - ev. 368, “edital 2”) – matérias, inclusive, preclusas, sob cognição sumária. E, havendo intimação dos devedores quanto ao edital, preferências e apuração de saldo remanescentes podem ser realizados após a conclusão do leilão e não se mostram como vícios aptos a suspensão do leilão. Destarte, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, processe-se o recurso em seu efeito devolutivo para prosseguimento do leilão em seus ulteriores termos. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Aos agravados para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int.

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