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TJSP · Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120111-37.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
TJSP · Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120111-37.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANTONIO PINTO DE MIRANDA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) Magistrado: MARCO FÁBIO MORSELLO Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e não preparado (art. 101, § 1º, do CPC), interposto em face da r. decisão (processo 4151233-59.2026.8.26.0100/SP, evento 12, DESPADEC1) que indeferiu a gratuidade processual, nos seguintes termos: “Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido’. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/07/2014). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, autor aufere renda média superior a 03 salários mínimos, critério de hipossuficiência adotado pela Defensoria Pública, demonstrando a capacidade econômica de arcar com as custas e despesas processuais. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.” Aduz o agravante, em síntese, que é aposentado e idoso e que, malgrado a renda bruta do benefício previdenciário de R$ 5.177,40, o crédito mensal efetivamente disponível perfaz R$ 598,54, após os empréstimos consignados, a reserva de margem consignável e três penhoras judiciais. Destaca que a única fonte de renda é o benefício previdenciário, de natureza alimentar, e que não possui imóveis ou aplicações relevantes. Observa que a r. decisão agravada, ao indeferir de plano a gratuidade com esteio exclusivo em critério objetivo de renda, sem a prévia intimação para comprovação, contraria o Tema 1.178 do C. Superior Tribunal de Justiça e o art. 99, § 2º, do CPC. Forte nessas premissas, propugna pela atribuição de efeito suspensivo e requer, no mérito, a concessão da gratuidade processual. É o relatório. Em sede de cognição sumária, vislumbro o risco de cancelamento da distribuição dos autos de origem, em virtude do não recolhimento das custas e despesas processuais no exíguo prazo assinalado, sendo, pois, necessária a atribuição de efeito suspensivo para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Por oportuno, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, sob pena de indeferimento do benefício requerido, que proceda o agravante à juntada dos seguintes documentos: (i) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas ativas, notadamente a conta em que creditado o benefício previdenciário, porquanto apenas os extratos da conta Nubank foram apresentados; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) comprovante de residência atualizado e fatura de energia elétrica legível, a amparar a estimativa das despesas de subsistência; (iv) documentação e esclarecimento acerca das três penhoras judiciais incidentes sobre o benefício (rubrica 289 do Histórico de Créditos do INSS), com indicação da origem, da natureza e da subsistência das constrições; e, por ser casado o agravante, os seguintes documentos do cônjuge: (v) duas últimas declarações de IRPF (anos 2024 e 2023); (vi) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; (vii) extratos bancários dos últimos três meses; e (viii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada. Prazo: 5 (cinco) dias. A ausência da juntada de documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se.
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