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4120108-82.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120108-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES MORAES SILVA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 3 dos autos originários, mantida em embargos de declaração, que, em ação de revisão de contrato de financiamento bancário, indeferiu o pedido do autor de concessão da tutela de urgência para impedir inscrição negativa de nome, manter posse do bem financiado e autorizar depósito de valores tidos por incontroversos. Inconformado, o autor, sustentando, em síntese, a abusividade do contrato de financiamento de veículo (juros excessivos, capitalização, cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa), pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas de interposição, postulando o agravante o benefício da gratuidade da Justiça. 2. Tratando-se o preparo de pressuposto recursal, analiso inicialmente o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Para tanto, com base no disposto no artigo 99, § 2º, do mesmo Código, determino que o agravante apresente, no prazo de 5 dias, para a análise do requerimento, sob pena de indeferimento e consequente ordem de recolhimento do preparo recursal: a) cópias legíveis de extratos de todas as suas movimentações bancárias (de todas as eventuais instituições financeiras com as quais tenha relacionamento) dos últimos três meses; b) cópias legíveis das faturas de seu cartão ou cartões de crédito, igualmente dos últimos três meses; c) cópias legíveis das suas últimas três declarações de ajuste de imposto de renda efetivamente entregues à Receita Federal; e d) qualquer outro documento apto para a devida comprovação do alegado, notadamente comprovantes de rendimentos. 3. Não obstante se trate o preparo, como ressalvado, de pressuposto recursal, diante do pedido de urgência, é cabível, desde logo, a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, condicionada a manutenção da presente decisão ao cumprimento do comando antes passado (item 2 desta decisão), ou, então, à oportuna comprovação do recolhimento das custas de interposição. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, do agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Lembra-se, ademais, que a competência para o julgamento do agravo de instrumento é da Turma Julgadora, não somente do Relator, não devendo este - exceto em situações excepcionais, que não se verificam no presente caso - usurpar essa competência colegiada proferindo monocraticamente decisão que esvaziaria, desde logo, o objeto do recurso. Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. 4. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. 6. Int.

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