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4120098-38.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120098-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ADILTON CANTANHEDE DE JESUS ADVOGADO(A): SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB SP511128) AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) Magistrado: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de evento 41 na origem, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais em quinze dias. Alega o agravante que juntou a documentação necessária para a comprovação da necessidade de concessão do benefício. Aduz que declarou expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração esta que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assevera que a mera existência de contas bancárias não se confunde com disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais, sendo imprescindível a análise da efetiva movimentação financeira e da renda auferida pelo requerente. Requer a reforma da r. decisão com o provimento do presente agravo. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo depende da demonstração de probabilidade do provimento do recurso ou da relevante fundamentação associada a risco de dano grave ou de difícil reparação.    Para que não haja prejuízo ao agravante, defere-se em parte a tutela antecipada recursal para que não haja a extinção da reconvenção por falta de recolhimento de custas. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões.

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