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4120076-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120076-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A): BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) AGRAVADO: CALIXTO COSTA NETO ADVOGADO(A): MARCELO BRAZ FABIANO (OAB SP079543) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela seguradora contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 4012131-04.2026.8.26.0009 (evento 5 dos autos originais), que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, restabeleça o plano de saúde do autor nos mesmos moldes até então contratados, mediante pagamento integral da contraprestação por ele devida, com emissão dos respectivos boletos em seu nome, de modo a assegurar a continuidade do tratamento médico necessário, inclusive exames, procedimentos e demais medidas assistenciais prescritas, desde que abrangidos pela cobertura do plano até então vigente, até a efetiva alta médica”. Aduz a parte agravante que a decisão recorrida merece ser reformada. Sustenta que a parte autora foi demitida, sem justa causa da empregadora, em 22 de março de 2024. O termo de adesão estabeleceu expressamente o período de extensão do benefício entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2026. Assim, afirma que o vínculo foi encerrado em razão do seu termo final e não por inadimplemento ou rescisão antecipada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar danos graves à agravante. Ao final, pugna pelo recebimento do agravo nos efeitos devolutivo e suspensivo e pela reforma da decisão agravada. Custas recursais devidamente recolhidas (evento 3). É O RELATÓRIO Consta dos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, em decorrência do vínculo empregatício que mantinha com a estipulante. Narra que, em agosto de 2024, foi diagnosticada com neoplasia maligna na bexiga e desde então faz tratamento oncológico (evento 1, doc. 49 – autos de origem). Informa que o diagnóstico ocorreu antes do período de extensão, iniciado em julho de 2024. Contudo, em 30 de junho de 2026, a operadora cancelou o plano de saúde, ante o termo final do período de extensão. Assim, a parte autora ingressou com a presente e pediu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar que a ré seja compelida a manter sua cobertura assistencial, nos mesmos termos anteriormente vigentes, mediante o pagamento integral da mensalidade pela parte autora, até alta médica. Deferida a tutela de urgência pela juíza a quo, insurge-se a operadora de saúde, pleiteando a suspensão da eficácia da decisão agravada. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, não se vislumbra na espécie o cumprimento dos requisitos legais aptos a autorizar a concessão de efeito suspensivo. Examinando os autos, não se evidenciam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para concessão do efeito suspensivo requerido, pois a decisão agravada encontra-se fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente de diante do tratamento oncológico realizado pela autora, que não pode ser interrompido. Eventual interrupção no tratamento da autora pode gerar o agravamento da doença, colando em risco a saúde e vida da beneficiária. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se.

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