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4120073-25.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120073-25.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001245-76.2025.8.26.0462/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO: INPRINT INFORMATICA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRANCO DE SOUZA (OAB SP376165) Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MMº. Juízo da 2.ª Vara de Poá, na qual foi indeferida a impugnação suscitada pela operadora em relação ao perito nomeado. Basicamente, na exordial, a parte autora almeja a declaração de nulidade dos reajuste praticados em seu plano de saúde, com seu consequente recálculo e devolução do que fora pago a maior (evento 1, DOC1). Apresentada contestação (evento 16, DOC1) e réplica (evento 22, DOC1), fora deferida a realização de perícia (evento 36, DOC1), sendo nomeado o Sr. Henry James Oliveira de Carvalho (evento 50, DOC1). Diante disso, irresignada com as competência do expert, ante a ausência de especialização atuarial, a ré suscitou a necessidade de sua substituição (evento 66, DOC1), que não fora acolhida na origem (evento 77, DOC1), culminando no presente recurso (evento 1, DOC1). Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser conduzida por profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico compatível com a natureza da matéria controvertida; assim, ainda que não se exija que o expert possua título específico em determinada área, a especialização técnica deve guardar pertinência com o objeto da prova a ser produzida. No caso, a alegação de ausência de qualificação atuarial do perito, que inclusive não fora negada pelo mesmo (evento 75, DOC1), é relevante, pois tal expertise se mostra necessária para a adequada apuração dos critérios de reajuste ora impugnados (evento 1, DOC1), não se tratando de simples cálculo contábil. Sendo assim, a manutenção do profissional indicado poderá comprometer a utilidade da prova pericial e ensejar futura alegação de nulidade, prejudicando a celeridade e a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco entendimento deste E. Tribunal: "PLANO DE SAÚDE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE MANTEVE A NOMEAÇÃO DE PERITO CONTADOR PARA APURAÇÃO DOS REAJUSTES APLICÁVEIS ÀS MENSALIDADES DO PLANO - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS ATUARIAIS – PRECEDENTE - DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2331292-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Destarte, vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso (art. 995, § único, CPC), razão pela qual CONCEDO o efeito suspensivo requerido pela agravante (art. 1.019, inciso I, CPC), com isso obstando a eficácia da ordem judicial conferida na origem. Comunique-se ao MMº. Juízo de Primeiro Grau.  Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC).  Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.  

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4120073-25.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.

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