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TJSP · Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120037-80.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: MARIA LIDIA DE CAPRIO BEI ADVOGADO(A): RENATO DA FONSECA NETO (OAB SP180467) ADVOGADO(A): PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB SP174781) INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA Magistrado: DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão por meio da qual deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: a) determinar às rés, solidariamente, que suspendam a cobrança do percentual de reajuste de 39,9% aplicado sobre a mensalidade do plano de saúde da autora; b) determinar que as requeridas emitam e disponibilizem os boletos mensais vincendos tendo como base o valor anterior à majoração (R$ 11.815,94), acrescido, exclusivamente e em caráter provisório, do índice de 5,11% autorizado pela ANS; c) determinar que as rés se abstenham de suspender, restringir a cobertura assistencial, rescindir o contrato ou incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva do não pagamento da diferença controvertida ora suspensa, desde que adimplida a quantia provisória fixada no item "b"." A agravante recolheu o preparo. Admito o recurso com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “tutelas provisórias”. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, ausentes os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC. Com efeito, não há nos autos prova de que os reajustes aplicados tenham sido precedidos de apresentação, pela agravante, de memorial de cálculo atuarial justificando o percentual. A presunção de legalidade dos cálculos invocada pela agravante não se sobrepõe a deveres elementares de transparência e informação que regem as relações de consumo (Súmula 608 do STJ). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate (CPC, art. 1019, I). Intime-se a agravada para que responda em quinze dias, querendo. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se.
TJSP · Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4120037-80.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.
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