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TJSP · Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120029-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSEFA FRANCISCA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): LAIS COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP410844) Magistrado: ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, diante da ausência de apresentação da documentação exigida para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (35.1). Sustenta a agravante (1.1), em síntese, que apresentou parte substancial da documentação exigida pelo Juízo de origem para a análise de sua alegada hipossuficiência financeira, tendo inclusive requerido prazo adicional para complementar os documentos remanescentes. Afirma que encontrou dificuldades concretas para obtenção de algumas informações perante sistemas eletrônicos da Receita Federal, Gov.br e Banco Central, situação agravada por sua condição de pessoa idosa. Aduz que a decisão recorrida desconsiderou o pedido de dilação de prazo anteriormente formulado, tratando a ausência de juntada integral da documentação como silêncio absoluto da parte. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requer a concessão de prazo suplementar para complementação dos documentos exigidos. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Isso porque a imediata exigência do recolhimento das custas pode acarretar prejuízo ao exercício do direito de acesso à Justiça, recomendando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Por outro lado, a análise do pedido de gratuidade demanda a apresentação de elementos mínimos aptos a evidenciar a alegada insuficiência financeira. Assim, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Contudo, considerando que a agravante já foi anteriormente instada a comprovar sua situação econômica perante o Juízo de origem, determino que junte, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira, especialmente aqueles anteriormente requisitados e ainda não apresentados. Fica a agravante expressamente advertida de que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com as consequências processuais cabíveis. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão. Após, voltem conclusos. Int.
TJSP · Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120029-06.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
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