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4120027-36.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120027-36.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008952-32.2026.8.26.0019/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO: NAIR COSTA SALVADOR MARTINS ADVOGADO(A): SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTODIO (OAB SP263257) Magistrado: SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Gab. 04 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por NAIR COSTA SALVADOR MARTINS, que deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento da autora no plano de saúde coletivo do qual seu falecido marido, Valentim Martins, era titular, nos mesmos moldes anteriormente praticados. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o plano possui natureza coletiva, que a autora não mais preencheria os requisitos de elegibilidade para permanência no contrato e que a continuidade do benefício decorreria exclusivamente de período de remissão, já encerrado ou sujeito a termo previamente estabelecido. Afirma, ainda, não haver demonstração de tratamento médico urgente ou de contribuição suficiente para justificar a manutenção do vínculo por prazo indeterminado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, a limitação temporal da tutela. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, verifica-se plausibilidade apenas parcial das alegações deduzidas pela agravante. Com efeito, a controvérsia não autoriza, neste momento processual, o reconhecimento de que o falecimento do titular tenha acarretado, por si só, a extinção do direito da agravada de permanecer no plano de saúde. Consta dos autos que Nair Costa Salvador Martins figurava como beneficiária do plano de saúde desde 08 de outubro de 2014, na condição de dependente de seu falecido marido, Valentim Martins, titular do contrato, que veio a óbito em 29 de julho de 2026. Também se verifica que a manutenção da beneficiária foi requerida administrativamente logo após o falecimento, em 31 de julho e 04 de agosto de 2026. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, reconhece que, no caso de falecimento do titular de plano coletivo, os integrantes do grupo familiar podem permanecer como beneficiários, desde que assumam o pagamento integral da contraprestação, observados os limites estabelecidos pela legislação e pelo contrato. Nesse sentido, o REsp nº 1.841.285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021. De outro lado, assiste razão à agravante ao sustentar que a tutela deferida na origem, tal como lançada, mostra-se excessivamente abrangente, pois determinou o restabelecimento da agravada “nos mesmos moldes anteriormente praticados”, sem estabelecer qualquer delimitação temporal e sem que tenham sido suficientemente esclarecidas, ao menos nesta fase de cognição sumária, as circunstâncias necessárias à definição do regime jurídico aplicável. Com efeito, o art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 assegura, em caso de morte do titular, o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano coletivo, “nos termos do disposto neste artigo”. O §1º do mesmo dispositivo estabelece período de manutenção de um terço do tempo de permanência, assegurado o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, assentou que o direito de permanência após o falecimento do titular não é indefinido, devendo observar o prazo previsto na legislação e, conforme o caso, no contrato e no regulamento do plano. Assim, embora não se mostre possível, nesta fase, acolher a pretensão da agravante de imediata cessação da cobertura, tampouco se revela adequado manter, sem qualquer ressalva, tutela de duração indeterminada. Nesse contexto, mostra-se razoável, em sede de cognição sumária, limitar a eficácia da tutela ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do falecimento do titular, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida pelo Juízo de origem, à luz dos elementos probatórios que vierem a ser produzidos no curso da demanda. A fixação desse prazo, neste momento, não implica julgamento definitivo acerca da extensão do direito material controvertido, mas apenas a delimitação da tutela provisória concedida, evitando-se que a medida de urgência produza efeitos por período indeterminado antes da adequada formação do contraditório e do esclarecimento das circunstâncias contratuais e fáticas relevantes. Ante o exposto, atribuo parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para manter a tutela de urgência deferida na origem, limitando, contudo, sua eficácia ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado de 29 de julho de 2026, data do falecimento do titular, condicionada a manutenção do plano ao pagamento integral da contraprestação correspondente pela agravada, na forma contratualmente estabelecida, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida pelo Juízo de origem, à luz da legislação aplicável, das disposições contratuais e da prova a ser produzida. Servindo essa decisão como ofício, comunique-se imediatamente ao Juízo Titular I da 4ª Vara Cível de Americana. Abra-se vista à agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Publicada esta decisão e decorrido o prazo para resposta da agravada, retornem os autos à conclusão para julgamento, na forma da modalidade processual pertinente.

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