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4120026-51.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120026-51.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120026-51.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE JACOB ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA ASSUNÇÃO JACOB (OAB SP442406) AGRAVADO: KATIA CRISTINA ASSUNÇÃO JACOB ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA ASSUNÇÃO JACOB (OAB SP442406) Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº:43790 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 18 dos autos originais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera, Dra. Larissa Leal Elias Lamblet, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais já realizados e impedir a realização de novos leilões, obstar a imissão na posse do imóvel pela parte ré ou por terceiros, autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de anulação de leilão extrajudicial, renegociação de dívida e nulidade de atos administrativos” que Kátia Cristina Assunção Jacob e Paulo Henrique Jacob movem em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. Relata a parte autora, na inicial, que firmou com o banco réu contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Sustenta a ocorrência de abusividade contratual, notadamente quanto à capitalização de juros, à suspensão unilateral da taxa bonificada e à cobrança de encargos moratórios excessivos, além de alegar ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões extrajudiciais já realizados sobre o imóvel objeto da garantia, formulando pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos respectivos efeitos. Sobreveio despacho de evento 4, determinando o esclarecimento da classe processual, ao qual a parte autora respondeu por meio da petição de evento 12, esclarecendo tratar-se de “ação revisional de contrato bancário de alienação fiduciária cumulado com pedido de anulação de leilão extrajudicial, renegociação de dívida e nulidade de atos administrativos”. A r. decisão de evento 18 apreciou o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Atentem-se as partes que habilitação (quando da juntada da defesa) e comunicação de substabelecimento devem ser feitos pelos próprios patronos no eproc, sendo que eventuais vícios de intimação por ausência do procedimento por parte do patrono não são aptos a gerar nulidade. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Kátia Cristina Assunção Jacob e Paulo Henrique Jacob em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de anulação de leilão extrajudicial, renegociação de dívida e nulidade de atos administrativos, em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo cabível, em tese, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, encontra-se demonstrada pelas alegações verossímeis de abusividade contratual, notadamente quanto à capitalização de juros, à suspensão unilateral da taxa bonificada, à cobrança de encargos moratórios excessivos e à alegada ausência de intimação pessoal válida para purgação da mora e ciência das datas dos leilões extrajudiciais, em aparente afronta ao disposto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Tais questões demandarão aprofundamento probatório, mas revelam plausibilidade suficiente para a análise liminar. O perigo de dano é evidente, pois o imóvel objeto do contrato constitui residência da parte autora e de sua família, sendo bem de família, e há risco concreto de consolidação definitiva da propriedade e eventual imissão na posse por terceiros, situação que pode gerar prejuízo grave e de difícil reparação, esvaziando o resultado útil do processo. Ressalte-se, ainda, a reversibilidade da medida, uma vez que a suspensão dos efeitos do leilão não impede a retomada do procedimento em caso de improcedência da ação, podendo a parte ré ser ressarcida de eventuais prejuízos, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para: a) suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais já realizados e impedir a realização de novos leilões, bem como obstar a imissão na posse do imóvel pela parte ré ou por terceiros, até ulterior deliberação deste juízo; b) autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme indicado pela parte autora como compatível com sua atual capacidade financeira, sem que tal medida implique reconhecimento do débito; c) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício/mandado, cabendo à parte interessada ou a seus patronos providenciar o encaminhamento ao órgão competente, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo, com identificação do recebedor e data. Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Eventual incompetência relativa deste Juízo deve ser arguida em preliminar na defesa da parte ré/executada.” Contra essa decisão insurge-se o agravante. Sustenta que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, e que não poderia ser impedido de cobrar os valores devidos em razão do contrato de financiamento imobiliário firmado com os agravados. Defende a licitude da contratação e cobrança dos seguros habitacionais MIP e DFI, sustentando tratar-se de exigência legal prevista no art. 14 da Lei nº 4.380/64 e no art. 79 da Lei nº 11.977/2009, e refuta a alegação de venda casada, ao argumento de que os agravados não se opuseram à seguradora indicada por ocasião da contratação nem comprovaram a existência de proposta mais vantajosa. Alega, ainda, que houve regular consolidação da propriedade em seu favor, porquanto os agravados, intimados extrajudicialmente para a purgação da mora, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, de modo que a manutenção da tutela ensejaria enriquecimento sem causa e insegurança jurídica. Sustenta, por fim, que os agravados renunciaram à proteção do bem de família ao oferecer o imóvel em garantia fiduciária, invocando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Requer seja conhecido e provido o recurso, com a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da decisão agravada, para o fim de revogar a tutela provisória concedida e julgar liminarmente improcedente a demanda originária. É a síntese do necessário. De início, destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência. O recurso não comporta provimento. Com efeito, ao contrário do sustentado pelo agravante, a probabilidade do direito restou adequadamente demonstrada na r. decisão agravada, mediante juízo de cognição sumária compatível com a fase processual em que proferida. Compulsando-se os autos, verifica-se que a tutela provisória foi deferida em razão de alegações verossímeis de abusividade contratual e, notadamente, da alegada ausência de intimação pessoal válida do devedor fiduciante para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões extrajudiciais, circunstância que, em tese, afronta o disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, in verbis: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.” (g.n.) A exigência de rigor formal na intimação do devedor fiduciante, tanto para a purgação da mora quanto para a ciência da realização do leilão extrajudicial, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E sobre o tema, o C. STJ já consolidou entendimento no sentido de que, nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL REGIDO PELA LEI Nº 9.514/97. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PEDIDO LIMINAR. VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Caso não exista necessidade de reexame de provas, limitando-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, não há falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial. Precedentes do STJ. 4. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela consumidora.5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (STJ, AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.2017). Assim, a dúvida quanto à regularidade da intimação pessoal dos agravados autoriza a manutenção da tutela provisória concedida, notadamente em juízo de cognição sumária, no qual basta a demonstração de probabilidade do direito, não se exigindo prova inequívoca dos fatos alegados. Não lhe assiste razão, portanto, o agravante quanto à alegada ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Não prospera, outrossim, o argumento atinente à licitude da cobrança dos seguros habitacionais MIP e DFI e à ausência de venda casada. Tais questões, conquanto pertinentes ao desate do mérito da ação revisional, não guardam relação com os fundamentos da tutela provisória impugnada, a qual não se apoiou em qualquer discussão acerca dos seguros contratados, mas exclusivamente na dúvida quanto à regularidade do procedimento de execução extrajudicial. O argumento não prospera, por ora nesta sede recursal. Tampouco subsiste a alegação de que a decisão agravada impediria o agravante de cobrar os valores devidos pelos agravados. A r. decisão combatida foi bem clara: não afastou a exigibilidade do débito Muito pelo contrário. Autorizou o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), medida que resguarda os interesses do credor fiduciário até o julgamento final da lide. Isso está bem claro na decisão objurgada (item “a”, evento 18). Cumpre consignar, ainda, a reversibilidade da medida, porquanto, sobrevindo a improcedência da ação, poderá o agravante retomar o procedimento extrajudicial e ser ressarcido de eventuais prejuízos, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de urgência na reforma da decisão. Não há que se falar, de outro lado, em renúncia à proteção do bem de família pela simples constituição da garantia fiduciária sobre o imóvel. A controvérsia estabelecida nos autos de origem não diz respeito à validade da garantia fiduciária em si, mas à regularidade formal do procedimento de intimação para purgação da mora e de ciência dos leilões extrajudiciais, questão que, por depender de aprofundamento probatório, não pode ser dirimida em juízo de cognição sumária, tampouco nesta sede recursal. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator

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