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Processo 4120022-05.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4120022-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FELIPE ZENI SALGADO ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) ADVOGADO(A): SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB SP519520) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não obstante os argumentos declinados, os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, uma vez que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. 3. No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal. 4. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da sentença, deve a parte valer-se do recurso cabível. 5. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 6. Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4120022-05.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FELIPE ZENI SALGADO ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) ADVOGADO(A): SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB SP519520) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para consolidar a obrigação da ré de promover o restabelecimento das contas do autor - (https://www.instagram.com/1felipezeni e https://www.facebook.com/1felipezeni)- bem como os arquivos, dados e mensagens a ela vinculados, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer no pagamento de multa única de R$7.500,00, que se converterá em perdas e danos em favor do autor. A publicação da sentença servirá para os fins do disposto na Súmula 410/STJ. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com com o pagamento de 1/2 das custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Intime-se.

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