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4120009-15.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120009-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CLAYTON CESAR PEREIRA ADVOGADO(A): CLAYTON CESAR PEREIRA (OAB SP367623) AGRAVANTE: CLAYTON CESAR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): CLAYTON CESAR PEREIRA (OAB SP367623) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de concessão da gratuidade judiciária não comporta acolhida. Com efeito, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º). Nestes termos, embora tenha sido instituída pelo Código de Processo Civil a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, o que afasta a necessidade de comprovação da situação de miserabilidade pela pessoa natural, conforme artigo 99, parágrafo terceiro, cumpre ressaltar que o parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece uma exceção em relação à hipótese em que há “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Ademais, recentemente foi firmada a Tese de nº 1178 pelo C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da gratuidade judiciária, nos seguintes termos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Neste contexto, requerida a gratuidade judiciária pela parte autora, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência de recursos. Extrai-se dos autos que a documentação atinente à renda dos autores aponta explicitamente que a parte agravante aufere renda incompatível com a alegada miserabilidade. Pelos extratos bancários colacionados à inicial apura-se que o autor efetuou o pagamento de cartão de crédito destinado a pessoas com renda elevada, em R$7.390,73 (doc. 19). Além disso, há pagamento de financiamento imobiliário de R$2.472,27 e de boletos diversos em padrão incompatível com suposta renda modesta, bem como recebimento de valores de monta elevada ao longo do mês, o que indica que as partes auferem rendimentos significativos, fato corroborado pelo alto limite de crédito concedido pela instituição financeira. Por fim, as declarações de imposto de renda indicam que o agravante possui bens móveis e imóveis, ainda que financiados, e declara renda superior a três salários-mínimos (doc. 31). Considerando os indícios de que a parte agravante aufere renda incondizente com a alegada situação de hipossuficiência de recursos e a ausência de provas quanto aos rendimentos obtidos com o exercício da atividade empresarial, indefere-se a gratuidade judiciária à recorrente. Em consequência, intime-se a parte agravante para recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int.

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