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4120006-60.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 36ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120006-60.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 36ª Câmara de Direito Privado - 36ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 36ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120006-60.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003233-85.2026.8.26.0004/SP AGRAVANTE: GARCIA E RUSSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERNANDES GARCIA (OAB SP356772) ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COSTA OLIVEIRA (OAB SP355545) AGRAVADO: CLAUDIA DE BARROS PARRA ADVOGADO(A): RONALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP090986) ADVOGADO(A): FARID SALIM KEEDI (OAB SP081661) Magistrado: MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO Gab. 04 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão objeto do evento 19, integrada pelo evento 32, dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, entre outras deliberações, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada para o fim de converter o incidente executivo em procedimento de liquidação por arbitramento e condenar o exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o teto provisório estabelecido pela Magistrada para fins de constrição enquanto tramitar a liquidação. 2. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencia probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que a decisão que converteu o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento não gerou a extinção do incidente e nem mesmo o abatimento definitivo do crédito, pendente apuração posterior, de modo que não seria possível a fixação de honorários neste momento em razão da ausência de sucumbência efetiva e mensurável, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final, considerando a possibilidade de que a verba seja objeto de execução imediata, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do agravante, até o julgamento final do recurso. 3. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. 4. Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal. 5. Sem prejuízo, verifica-se que, embora o agravante tenha instruído a petição de interposição com uma guia de recolhimento DARE e respectivo comprovante (anexos 02/03 do evento 01 do instrumento), esses documentos foram gerados no Portal de Custas deste Egrégio Tribunal, que não é utilizado no sistema eproc em que tramita o presente recurso, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. Assim, não há vinculação do pagamento realizado pelo agravante aos presentes autos, de modo que o interessado pode inclusive pleitear, pelas vias próprias, o ressarcimento do valor recolhido. Nesse sentido, em caso de semelhança: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREPARO. PROCESSO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO NO E.SAJ, QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR O USO DO SISTEMA EPROC. AGRAVANTE QUE VISA UTILIZAR O VALOR RECOLHIDO NA GUIA DE ARRECADAÇÃO APRESENTADA NO SISTEMA ESAJ, NESTES AUTOS, PROTOCOLADOS POSTERIORMENTE NO EPROC. INVIABILIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE DEVE RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS DA FORMA DETERMINADA NO NOVO SISTEMA-EPROC, QUE DIFERE DO ESAJ E, SE VIÁVEL, REQUERER A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECOLHIDO ERRONEAMENTE NA GUIA DARE, JUNTO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 4004294-56.2025.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ; D.E. 16/03/2026) (realces não originais) Diante disso, comprove o agravante a quitação da guia de preparo gerada pelo sistema (eventos 03/04 do instrumento) ou promova o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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