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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120004-90.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4095438-68.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: JOSE MAURICIO VOLPATO ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) AGRAVANTE: MARCELO LIRANCO ARANTES ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) AGRAVANTE: ROGERIO VIEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB SP220548) AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE AMORIM ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES PEGO (OAB RJ090489) Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação rescisória de contrato de mútuo e investimento financeiro c.c. restituição de valores desembolsados, pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de indisponibilidade patrimonial e de exibição incidental de documentos nº 4095438-68.2026.8.26.0100. A decisão recorrida deferiu em parte o pedido de tutela de urgência consistente no arresto cautelar de bens dos ex-sócios da “fintech” Naskar Gestão de Ativos Ltda, ora agravantes. Eis o teor da decisão impugnada (evento 7) “Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, desconsideração da personalidade jurídica e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Cristina de Amorim em face de Naskar Gestão de Ativos Ltda., José Mauricio Volpato, Marcelo Liranco Arantes, Rogerio Vieira e Douglas Silva de Oliveira Azara. A autora afirma, em síntese, ter celebrado contrato de mútuo financeiro com a primeira ré, com aporte inicial em outubro de 2022, sustentando que passou a manter sob custódia da requerida a quantia de R$ 1.237.358,23, e que, ao tentar resgatar os valores em maio de 2026, foi surpreendida com o bloqueio dos ativos, a falha sistêmica do aplicativo e, posteriormente, sua retirada do ar, circunstâncias que teriam inviabilizado o acesso ao saldo, extratos e documentos. Requer, em tutela de urgência, bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, arresto de bens móveis, retenção de passaportes, além da expedição de ofícios à Alphacode, Celcoin e 7Trust, com determinações de exibição de documentos, informação de saldos e movimentações e bloqueio preventivo de valores. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se parcialmente presentes. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, a narrativa inicial descreve a existência de contratação sob a forma de mútuo financeiro, o alegado inadimplemento da restituição dos valores, a indisponibilidade do aplicativo por meio do qual a autora acessava suas informações contratuais e financeiras, bem como a apontada interrupção abrupta das atividades da empresa, com ampla repercussão e alegações de investigação em curso. Ainda, há notícia de alteração recente do quadro societário da primeira ré e a suposta retirada dos sócios originários da sociedade em período imediatamente subsequente ao colapso operacional narrado. Tais elementos, neste exame inicial e sem prejulgamento do mérito, conferem plausibilidade suficiente às alegações da parte autora, notadamente quanto ao risco de frustração da utilidade do processo. De outro lado, o periculum in mora também se mostra presente, considerada a afirmação de bloqueio dos ativos, retirada do aplicativo do ar, supressão do acesso da autora aos documentos e extratos, bem como o risco concreto de dissipação patrimonial, sobretudo porque os pedidos veiculados possuem nítido caráter conservativo. Todavia, a extensão e a intensidade das medidas postuladas devem observar os postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade. Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar: 1) O arresto de ativos financeiros em nomes dos réus, até o montante de R$ 1.237.358,23, via SISBAJUD; e 2) Restrição de veículos em nome dos réus, via RENAJUD Indefiro, por ora, os demais pedidos. O pedido genérico de arresto de bens móveis que guarnecem a sede da ré e dos imóveis do sócios não pode ser admitido, visto que sequer individualizados, e violam a ordem preferencial de que trata o art. 835 do CPC. A retenção dos passaportes dos réus é medida extremamente gravosa, sobretudo tratando-se de processo de conhecimento e observando o caráter excepcional e subsidiário de medidas atípicas de execução, à luz da tese fixada no Tema nº 1137 do C. STJ. As demais informações pretendidas com os ofícios requeridos às empresas Alphacode, Celcoin IP S.A7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A podem ser apresentadas pelos réus no curso da ação, diante do caráter consumerista da demanda e da inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º do CDC e 373 do CPC. Ademais, o pedido de bloqueio de valores existentes em nome dos réus pode ser alcançado através do sistema SISBAJUD, já deferido acima. [...]” Sustentam os recorrentes, em suma, que os requisitos legais para deferimento da medida cautelar de arresto de bens, em sede de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não estão preenchidos. Alegam que a Naskar foi alienada e que o atual sócio Douglas Silva de Oliveira Azara assumiu inteira responsabilidade sobre todos os ativos, passivos, continência e obrigações vinculadas às sociedades adquiridas, inclusive perante investidores e mutuários. Dizem que referido sócio possui plena capacidade financeira e patrimonial para solver todas as obrigações contratuais assumidas com os investidores. Por sua vez, os ex-sócios Rogério, Marcelo e José Maurício não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo pela falta de prova robusta dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da Naskar. Fazem referência ao disposto no art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a autonomia patrimonial, definindo que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios, associados ou administradores. Ademais, para desconsideração da personalidade jurídica empresarial, faz-se necessária a instaurado de incidente próprio, de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Por tais motivos, requerem que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Ausente a probabilidade do direito invocado nas razões do recurso, processe-se o agravo de instrumento, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. Publicada esta decisão na imprensa oficial, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, dispensada, por ora, a intimação da parte agravada para contraminuta. Intimem-se. Dil. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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