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Agravo de Instrumento Nº 4119998-83.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ROBSON VASCONCELOS LIMA
ADVOGADO(A): VALTER LINS ISCOL (OAB SP435577)
AGRAVADO: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAUDELINO GONÇALVES VIEIRA (OAB SP450388)
Magistrado: CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de Evento 92 da origem que, no âmbito de incidente de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, não autorizou “a expedição de mandado de levantamento ou a liberação antecipada do saldo honorário perseguido pelo patrono, mantendo-se a indisponibilidade total dos frutos da alienação”.
Processe-se este recurso sem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida porquanto ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque a legalidade do pedido de reserva de honorários, no caso, depende do aprofundamento da cognição, sobretudo diante da existência de decisão desta C. Câmara a respeito, sendo que não haverá qualquer prejuízo às partes caso se permita a instalação do contraditório nestes autos.
2. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Em seguida, conclusos (amm).
Int.
São Paulo, 4 de setembro de 2026.