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TJSP · Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119997-98.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JULIANO CONTESSA ADVOGADO(A): AMANDA MOURA CONTESSA (OAB SP467717) Magistrado: DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO CONTESSA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra a r. decisão do E. juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual (processo 4001074-29.2026.8.26.0125/SP, evento 11, DOC1). É o relatório. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, garante gratuidade processual apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A aferição, como também ocorre em relação à Defensoria Pública, se faz de acordo com a renda líquida do núcleo familiar da parte interessada. Nesta linha, tem-se decidido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, que alega não possuir condições de arcar com os encargos processuais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se possui direito à gratuidade de justiça, considerando a alegada incapacidade financeira. III. Razões de Decidir: A autora recebe vencimentos superiores a três salários mínimos e movimenta valores que não condizem com a insuficiência de recursos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça, quando houver elementos em sentido contrário nos autos, requer a comprovação de insuficiência de recursos. A simples alegação de incapacidade financeira, sem documentação suficiente, não é o bastante para a concessão do benefício. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei 1.060/50, art. 4º; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.11.2014; TJSP, Agravo de Instrumento 2193891-49.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, j. 18.12.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2273504-21.2023.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, j. 16.12.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 13.12.2023”. (Agravo de Instrumento 2288616-59.2025.8.26.0000; Des. Rel: Márcio Teixeira Laranjo; 13ª Câmara de Direito Privado; J: 17/10/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão fundamentou-se na renda anual do agravante e na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal e alegações de comprometimento financeiro. III. Razões de Decidir 3. O agravante recebe vencimento bruto de R$ 11.828,32, líquido de R$ 7.502,87, valor incompatível com a concessão da gratuidade processual, conforme parâmetros legais. 4. Não há comprovação de gastos extraordinários que justifiquem a hipossuficiência financeira com a remuneração acima de três salários mínimos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a renda do requerente supera três salários mínimos e não há comprovação de hipossuficiência. Legislação Citada: CPC, art. 99, § 3º e § 4º; art. 101, § 1º; art. 1.015, inciso V; art. 290. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010”. (Agravo de Instrumento 2292033-20.2025.8.26.0000; Des. Rel: Nuncio Theophilo Neto; 22ª Câmara de Direito Privado; J: 17/09/2025). Sendo assim, e conforme o disposto no art. 99, § 2º, "in fine", do CPC, determino a apresentação dos seguintes documentos (do próprio agravante, do cônjuge e de todos os demais integrantes do grupo familiar), no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não trazidos ao processo: a. declarações integrais de bens e direitos do imposto de renda dos últimos dois anos, ou comprovação de isenção com certidão de regularidade do CPF; b. "relatórios de contas e relacionamentos" do BACEN indicando todas as contas bancárias (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - site https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes), devendo-se verificar mais informações na página sobre "registrato" no site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), com mudança para "usuário ouro", se o caso; c. extratos de todas as contas constantes dos relatórios mencionados (especialmente a conta em que receba benefício previdenciário ou salário, se o caso) e/ou declaração de próprio punho, assinada sob as penas da lei, de que não possui(em) acesso às contas de sua titularidade, elencando-as especificamente; d. comprovantes de renda atualizados (últimos três meses); e. caso seja(m) sócia(o)(s) de empresa, deverá ser apresentada a documentação pertinente, inclusive e especialmente balanço patrimonial, participação societária e retiradas. Em relação aos documentos que já estiverem encartados ao feito, bastará a indicação das respectivas folhas, para facilitar a análise. O desatendimento, ainda que parcial, poderá acarretar o não conhecimento, ou desprovimento do recurso. Se houver pedido de dilação de prazo, necessário que seja devidamente justificado. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se.
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