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TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119996-16.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4030091-94.2026.8.26.0001/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) AGRAVADO: FABIA MONAISA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): FABÍOLA AZEVEDO MOREIRA SILVA JARDIM (OAB SP423026) Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão (evento 23, DESPADEC1) proferida nos autos da tutela antecipada antecedente nº 4030091-94.2026.8.26.0001, que, diante da notícia de descumprimento da tutela anteriormente deferida, determinou o cumprimento imediato da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão originária de 12/08/2026 determinou a autorização do parto, observada a rede credenciada, sob multa diária de R$ 5.000,00, e que a obrigação foi cumprida mediante autorização do procedimento no Hospital Sepaco. Afirma que, posteriormente, também providenciou autorização para o Hospital HSANP, sustentando que esta foi confirmada em 21/08/2026, às 11h41min12s, antes da decisão que determinou expressamente o atendimento naquele estabelecimento, proferida às 12h53min13s. Alega, assim, que não houve resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais e que a multa de R$ 50.000,00 é excessiva e desproporcional, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar sua exigibilidade. Subsidiariamente, pede a redução da multa, inclusive daquela originalmente fixada em R$ 5.000,00, para valor não superior a R$ 500,00 por dia, com limitação global. É o relatório. O pedido de concessão do efeito suspensivo não comporta acolhimento. Em 12/08/2026, foi deferida tutela de urgência para determinar à agravante que autorizasse a cobertura do parto, conforme prescrição médica e observada a rede credenciada, no prazo de dois dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (evento 6, DESPADEC1). O parto estava previsto para 21/08/2026, com possibilidade de antecipação. Em 17/08/2026, a agravada informou que a obrigação ainda não tinha sido efetivamente cumprida e requereu a majoração da multa, diante da proximidade do parto (evento 11, PET1), juntando a negativa da operadora (evento 11, DOC2). Diante desse quadro, em 19/08/2026, com a previsão de parto para ocorrer em 2 dias, o Juízo de origem determinou o cumprimento imediato da obrigação e majorou a multa diária para R$ 50.000,00 (evento 13, DESPADEC1). Posteriormente, em 21/08/2026, a agravada informou que já se encontrava no Hospital HSANP (evento 21, PED LIMINAR/ANT TUTE1), com contrações e dores, acompanhada de sua médica, que não recomendava sua remoção para o Hospital Sepaco, no qual a operadora teria autorizado o parto (evento 21, DOC3). No mesmo dia, o Juízo de origem determinou a autorização imediata do parto no Hospital HSANP, mantendo a multa diária de R$ 50.000,00 (evento 23, DESPADEC1). Nesse contexto específico, a multa não se mostra, neste exame inicial, desproporcional. A medida decorreu da notícia de negativa de atendimento e da necessidade de assegurar o imediato cumprimento da obrigação, em situação de manifesta urgência, na qual a agravada, gestante, já se encontrava em ambiente hospitalar e o parto era iminente. De outro lado, a própria agravante afirma ter cumprido a obrigação, sustentando que a autorização para o atendimento no HSANP foi confirmada às 11h41min12s do dia 21/08/2026. Ora, se efetivamente demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação, não haverá fundamento para a incidência das astreintes. No entanto, a demonstração do cumprimento e de eventual período de descumprimento, contudo, deve ser demonstrada no Juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que sequer houve, até o momento, reconhecimento judicial de que a obrigação tenha sido efetivamente descumprida, tampouco a adoção de qualquer ato executório voltado à cobrança das astreintes, circunstâncias que afastam, por ora, a existência de situação concreta a justificar a suspensão pretendida. Assim, neste exame inicial, não se verifica probabilidade suficiente do direito invocado a justificar a suspensão da multa, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos.
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