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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119995-31.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado - 25ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119995-31.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS (OAB SP552002)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331)
AGRAVADO: JULIANE LESSA POTENZA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE INOUE (OAB SP482711)
Magistrado: HUGO CREPALDI NETO
Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S. A., nos autos da ação de restituição de quantia cumulada com indenizatória e exibição de documentos que JULIANE LESSA POTENZA move contra si e outros, objetivando a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, Dr. Adriana da Silva Frias Pereira, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar o arresto de ativos financeiros dos réus, via SISBAJUD, até o limite de R$220.000,00 (evento 4 dos autos 4004647-15.2026.8.26.0048).
Em sede de cognição superficial, vislumbro os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque não se verifica tenha sido demonstrado risco de dilapidação patrimonial pela agravante que justifique a excepcional medida de arresto. Ademais, o fato de os aportes terem sido realizados em conta da corré ICA mantida junto à recorrente não atrai, por si só, a responsabilidade desta, que aparentemente se limitou ao fornecimento de infraestrutura financeira, sem participação direta no negócio celebrado entre a autora e as empresas do grupo ICA.
Além disso, a manutenção do bloqueio pode causar lesão grave ou de difícil reparação, ante a natureza gravosa da medida.
Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão agravada na parte em que determinou o arresto de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, noticiando-lhe o conteúdo da presente decisão.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento.
Int.