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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119990-09.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119990-09.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DIOGO DOS SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO(A): RAFAEL LUSTOSA PEREIRA (OAB SP353867)
AGRAVADO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB SP162138)
Magistrado: MARCELO IELO AMARO
Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11793
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 57 dos autos relativos à ação de execução de título extrajudicial pela qual o MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 44.
O executado, em síntese, requer a reforma da r. decisão “(...) reconhecendo-se a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, ante a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, com a consequente extinção da execução e condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; g) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o provimento do recurso para determinar que a Agravada seja intimada a apresentar, no prazo que for fixado, o contrato originário do débito, o instrumento de cessão de crédito ou mandato de cobrança conferido à Hexacob Cobranças e Assessoria Ltda., a demonstração da legitimidade ativa para a cobrança e a memória de cálculo discriminada da evolução do débito, sobrestando-se os atos de constrição patrimonial até o cumprimento dessa determinação”.
É o relatório.
O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento.
Isso porque as matérias aventadas na referida exceção de pré-executividade estão justamente entre aquelas alegadas nos embargos à execução opostos pelo executado (proc. nº 4000247-30.2025.8.26.0197).
Frise-se, os aludidos embargos à execução foram ajuizados em 28/05/2025, ao passo que a exceção de pré-executividade, somente em 03/06/2026.
Dessa maneira, a rigor, respeitadas as conclusões adotadas pelo MM. Juiz a quo, a exceção de pré-executividade nem sequer merecia conhecimento, tendo em vista que veicula as mesmas matérias já alegadas via embargos à execução, configurando-se assim a preclusão consumativa.
A propósito, nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta C. 16ª Câmara:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade – Irresignação do executado, alegando cuidar-se de matéria de ordem pública – Não acolhimento – Matéria de prova que já foi objeto de anteriores embargos à execução, tendo sido interposto recurso de apelação que não foi conhecido por falta de recolhimento do preparo, resultando em preclusão consumativa – Questões relativas a direito patrimonial disponível e conjunto probatório que não são de ordem pública – Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2136548-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2026; Data de Registro: 19/08/2026 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rejeição de exceção de pré-executividade com aplicação de multa por litigância de má-fé. Inconformismo da executada. Busca a análise das matérias invocadas na exceção de pré-executividade. Matérias suscitadas na exceção de pré-executividade foram previamente arguidas em embargos à execução, configurando preclusão consumativa. Vedação a rediscussão das questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil. Excesso de execução. Matéria própria de embargos à execução e que depende de dilação probatória. Ademais, ausente impugnação à preclusão constatada. Conduta que se amolda às hipóteses previstas no artigo 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Multa por ato protelatório e infundado mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2105173-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - rejeição de exceção de pré-executividade - inconformismo do executado não acolhido - meio que serve para impugnar questões de ordem pública - matérias sob o manto da coisa julgada - questões já enfrentadas quando da improcedência dos embargos à execução - preclusão - vedação a rediscussão das questões já decididas - arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil - recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2216270-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento na preclusão das matérias já decididas em embargos à execução, ação rescisória e agravo de instrumento anteriores - Questões já decididas em primeira e segunda instâncias - Insistência do agravante em reavivar questões já discutidas - Inadmissibilidade - Preclusão reconhecida - Art. 507, do CPC - Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2224558-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024 - grifei).
Não fosse o bastante, em consulta aos autos referentes aos embargos à execução (proc. nº 4000247-30.2025.8.26.0197), verifica-se que a r. sentença proferida no evento 75 acolheu em parte a defesa, nos termos seguintes: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor originário de R$ 12.274,45 (doze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atribuído ao "Contrato 86492015237470081605111", e reconhecer a nulidade e a ineficácia do Termo de Confissão de Dívida / Acordo Extrajudicial firmado em 22 de julho de 2024, desconstituindo sua força de título executivo; b) Determinar a expedição de ofício ao órgão restritivo Boa Vista Serviços S.A. para o imediato e definitivo cancelamento do apontamento cadastral em nome do autor referente ao débito em exame (evento 1.6, p. 1), servindo a presente sentença como ofício, com ônus de protocolo ao autor; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença (data do arbitramento) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros de mora incidentes desde o evento danoso (data da negativação indevida: 22 de julho de 2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao regime da Lei nº 14.905/2024 e às regras de direito intertemporal: (i) no período anterior à vigência da referida lei, de 22 de julho de 2024 a 29 de agosto de 2024, incidirão exclusivamente juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida da atualização monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem cumulação autônoma de correção (Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça); e (ii) a partir de 30 de agosto de 2024 até a efetiva quitação, incidirão juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, apurada pelo Banco Central do Brasil, computando-se zero em caso de resultado negativo) e, a partir desta sentença, correção monetária pelo IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o autor ao pagamento de 30% e a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação judicial atualizada (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da demandada arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente ao montante do pedido de repetição rejeitado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transladarei cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial apensa sob nº 1004859-96.2024.8.26.0197, para os fins de extinção da fase executória com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil”.
Não restam dúvidas portanto, portanto, quanto aos efeitos preclusivos da aludida r. sentença no que diz respeito às questões aventadas na exceção de pré-executividade, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, registre-se ainda que a conduta do executado (isto é, a apresentação de defesas idênticas por vias diversas na tentativa de se especular o resultado que lhe convém) beira à má-fé e tem nítido potencial de causar tumulto processual, sobretudo quanto à possibilidade de prolação de decisões judiciais conflitantes.
Assim, fica advertido o agravante de que a insistência na apresentação de incidentes ou recursos infundados ensejará a sua condenação ao pagamento das multas cabíveis.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.