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TJSP · Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119986-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO ARCARO ADVOGADO(A): LUÍS AUGUSTO MOROSINI (OAB SP358771) Magistrado: JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abril Comunicações S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (evento 26, integrada pela decisão do evento 39 dos autos de origem nº 4010902-03.2026.8.26.0011), que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou os pedidos de condenação do exequente à repetição em dobro do indébito e às penalidades por litigância de má-fé, determinando o regular prosseguimento da execução. 2. Nas razões do recurso, a agravante insurge-se contra a r. decisão agravada, aduzindo que: i) a matéria veiculada na exceção de pré-executividade é eminentemente jurídica e cognoscível de ofício, dispensando dilação probatória, haja vista o confronto documental entre a Certidão de Crédito de Emolumentos nº 11/2026 e as decisões do Juízo Recuperacional; ii) inexiste fato gerador para a cobrança dos emolumentos cartorários, porquanto o cancelamento dos 33 protestos não decorreu de solicitação voluntária e autônoma da devedora, nem de ordem judicial mandamental que determinasse a prática compulsória do ato (art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e do Tema nº 725 do C. Superior Tribunal de Justiça); iii) o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais indeferiu expressamente o pedido do Tabelião para compelir o pagamento do boleto, consignando que os protestos deveriam permanecer ativos na falta de recolhimento prévio; e iv) a certidão não ostenta exigibilidade material, impondo-se a extinção da execução com amparo nos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, além da sanção por litigância de má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução originária e impedir a prática de atos constritivos patrimoniais até o julgamento do agravo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, ou, subsidiariamente, determinando a suspensão do feito com ordem de exibição documental pelo agravado. 3. Recurso tempestivo e devidamente recolhido o preparo recursal. Determino o processamento do recurso. 4. A concessão de tutela de urgência na esfera recursal, seja para suspender os efeitos do ato judicial recorrido, seja para antecipar provimento positivo, constitui medida de caráter estritamente excepcional, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, para o deferimento do pleito de urgência em sede recursal, exige-se a demonstração cumulativa e cabal de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Diante disso, em cognição estritamente sumária, própria desta fase preambular de exame da tutela provisória, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais indispensáveis à pretendida suspensão dos atos da execução de origem. No tocante à probabilidade do direito, a execução está fundada em Certidão de Crédito de Emolumentos e Demais Despesas nº 11/2026, nos termos do art. 784, inc. XI, do CPC, incidindo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação executada. Por sua vez, a discussão suscitada pela agravante, consistente na verificação da causa material da obrigação, na perquirição da efetiva solicitação dos atos cartorários praticados e na extensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Juízo da Recuperação, demanda cognição ampla que se refere ao mérito do próprio recurso. Além disso, não houve oferecimento de caução pela agravante para obtenção do efeito suspensivo da execução. De igual modo, não se mostra caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação a justificar a intervenção acautelatória imediata, tampouco há demonstração nos autos de qualquer ato de constrição patrimonial concreto, desproporcional ou iminente capaz de comprometer de forma irreparável as atividades e a saúde financeira da sociedade agravante. 5. Desse modo, em cognição sumária, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo-se a r. decisão agravada até o julgamento da questão recursal pelo Colegiado. 6. Oficie-se ao I. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão, restando dispensado do envio de informações. 7. Fica o agravado intimado, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, na pessoa de seus advogados, mediante a simples publicação desta decisão no DJEN, a oferecer a contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, tornem conclusos. Int.
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