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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119982-32.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119982-32.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4023156-32.2026.8.26.0003/SP
AGRAVANTE: MARLON FELIPE SCHULTZE
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955)
AGRAVANTE: FABIANE TOMIATTI SCHULTZE
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955)
Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR
Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLON FELIPE SCHULTZE e FABIANE TOMIATTI SCHULTZE contra a r. decisão, proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, que declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, local do domicílio da sede da requerida (eventos 15 e 22, dos autos nº 4023156-32.2026.8.26.0003).
Sustentam os agravantes, em síntese, estar comprovado que a Agravada possui sede na Comarca de São Paulo/SP, de modo que o ajuizamento da ação nesse foro encontra amparo no art. 46 do CPC e no art. 101, I, do CDC. Alegam que a redistribuição dos autos para foro diverso do escolhido causa atraso processual desnecessário e impõe aos consumidores ônus logístico e financeiro desproporcional, o que dificulta o seu acesso à Justiça e viola a facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ressaltam que a competência territorial para as ações pessoais é relativa, ou seja, somente pode ser conhecida mediante provocação da parte, nunca de ofício pelo Magistrado. Há orientação sedimentada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 33. Mencionam o Conflito de Competência Cível nº 4017142-41.2026.8.26.0000/SP, em trâmite perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual confirma que a Agravada está sujeita à jurisdição paulista. Assim, requerem “a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos; b) A reforma integral da decisão de Evento 15 e 22 para que seja mantida a competência da 10ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo” (evento 1, petição inicial).
É o relatório.
Com efeito, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal.
Na hipótese dos autos, reputam-se presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Quanto à probabilidade do direito, assim já decidiu esta 16ª Câmara de Direito Privado sobre o objeto do recurso:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUESTÃO REFERENTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, COM DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JUÍZO DO FORO DA COMARCA DE SIDROLÂNDIA/MS, LOCAL DA RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA COMARCA E VARA PARA ONDE FOI DISTRIBUÍDA A DEMANDA, NO CASO, FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP - INCORREÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE TRADUZ EM COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA - NECESSÁRIA PROVOCAÇÃO DE ALGUM INTERESSADO PARA SUA APLICAÇÃO/RECONHECIMENTO - NECESSÁRIA REFORMA - RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 4056157-17.2026.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Maria Simões de Vergueiro, D.E. 23/07/2026).
Por sua vez, o risco de dano decorre de a decisão agravada determinar o imediato deslocamento dos autos a outro Estado e o eventual provimento do recurso restaria esvaziado com a remessa desde logo efetivada.
Desse modo, defiro o efeito suspensivo, apenas para suspender a remessa dos autos para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int.