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Agravo de Instrumento Nº 4119976-25.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003193-28.2026.8.26.0223/SP
AGRAVANTE: IMPERIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): EDISON EDUARDO DAUD (OAB SP134941)
AGRAVADO: MARINA ALVES CICHOWICZ
ADVOGADO(A): MARINA ALVES CICHOWICZ (OAB SP407641)
Magistrado: IASIN ISSA AHMED
Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IMPERIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (executada) contra a r. decisão interlocutória de fls. 1 dos autos de origem, consistentes em cumprimento de sentença promovido em seu desfavor por Marina Alves Cichowicz, ora agravada, que determinou à executada que providencie o recolhimento do saldo remanescente no prazo de 5 dias, sob a ressalva de que, se for mantida a divergência, haverá a nomeação de perito contábil custeado pelas partes discordantes.
Na minuta de agravo de fls. 1/6, a agravante traz, em síntese, os seguintes argumentos. No mérito, defende que: (i) o valor pleiteado pela exequente (R$20.190,63) é inferior à quantia depositada nos autos pela litisdenunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A (R$103.526,29), configurando quitação e impondo a extinção do incidente com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) eventuais créditos exigidos pela agravada em outro incidente relativo à condenação principal não obstam a extinção do presente procedimento, que cuida unicamente de honorários sucumbenciais e possui autonomia processual; (iii) descabe a designação de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor depende de simples operação aritmética. Ao final, requer que: (1) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender as determinações da decisão recorrida; (2) seja provido o recurso para reconhecer a satisfação do débito e extinguir a fase executiva.
Outrossim, com esteio nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), pugna sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender as determinações e os efeitos do ato decisório recorrido até o julgamento final deste agravo.
Recurso tempestivo e preparado. Dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015 a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isso porque, ao que se retira de um exame perfunctório, próprio dessa fase processual, o valor originário considerado pela seguradora para o depósito (R$78.300,00 – conforme documentação 14, evento 8, fls. 44) não é suficiente para o pagamento do valor integral da condenação.
Ante o exposto, não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a esperada antecipação dos efeitos da tutela recursal.
À contraminuta.
Intimem-se.