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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119968-48.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado - 33ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4119968-48.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA (OAB RJ130532)
AGRAVADO: LEONARDO BARRIOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382)
ADVOGADO(A): SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB SP519520)
Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA
Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra a decisão proferida no evento 8 dos autos da ação nº 4149105-66.2026.8.26.0100, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento integral da monetização do canal do autor denominado @MotoXtremeBR, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$15.000,00.
Eis o teor da decisão agravada:
“Vistos.
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Leonardo Barrios de Oliveira em face de Google Brasil Internet Ltda., postulando a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar o restabelecimento imediato da monetização de seu canal no YouTube, denominado @MotoXtremeBR (URL: https://www.youtube.com/@motoxtremeBR), no Programa de Parcerias do YouTube (YPP), sob pena de multa diária.
Afirma o autor que é criador de conteúdo digital e administra uma estrutura de canais voltada ao universo motociclístico, vinculados à mesma Conta Google e organizados por Contas de Marca. relata que, em 03/04/2026, seu canal secundário @MotoXtremeSHORTS_BR foi indevidamente removido pela ré sob a alegação de suposta "falsificação de identidade". Após procedimento de contestação administrativa, o próprio YouTube reverteu a decisão inicial e restabeleceu integralmente o canal secundário @MotoXtremeSHORTS_BR, atestando de forma expressa que o perfil não violava os Termos de Serviço da plataforma.
Ocorre que a ré impôs a desmonetização do canal principal @MotoXtremeBR, recusando os pedidos de reingresso no Programa de Parcerias efetuados nas vias administrativas, sob o fundamento persistente de subsistência de canal suspenso relacionado, situação fática já desconstituída e inexistente.
Requer a liminar para restabelecimento da monetização no canal.
As custas foram recolhidas.
É o relatório do essencial.
Decido.
Nos termos do ordenamento processual civil vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece expressamente a Lei Ordinária 13.105/2015, art. 300.
A probabilidade do direito (fumus boni juris) resta comprovada pelos documentos que instruem a exordial. O canal principal do autor teve sua monetização suspensa sob o exclusivo pretexto de estar vinculado a outra conta suspensa do mesmo titular, no entanto, os documentos juntados indicam que a plataforma reverteu a penalidade de suspensão aplicada ao canal secundário @MotoXtremeSHORTS_BR. Além disso, consta nos autos que há outro canal pertencente à mesma estrutura administrativa do autor (Moto Fuga), normalmente aprovado no Programa de Parcerias do YouTube (YPP) com utilização da mesma conta do AdSense, o que indica a higidez da conta principal do criador de conteúdo.
Assim, há probabilidade do direito do autor quanto à reativação da monetização da conta principal, haja vista a insubsistência das razões apresentadas para a suspensão.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, decorre do cerceamento contínuo ao exercício da atividade econômica profissional do autor, na medida em que o referido canal conta com expressivas visualizações (ev. 1.6 - fls. 4/5), de sorte que a demora na reversão do ato agrava substancialmente os prejuízos materiais sofridos pelo autor.
Ademais, a medida é reversível, porquanto, caso sobrevenha alteração no quadro probatório ou eventual demonstração de infração concreta às políticas da plataforma no curso da instrução, a ré poderá reverter administrativamente a liberação dos recursos.
Ante o exposto, DEFERO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a ré restabeleça integralmente a monetização do canal do autor denominado @MotoXtremeBR (https://www.youtube.com/@motoxtremeBR), no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Sirva a presente decisão, acompanhada da petição inicial, como ofício, a ser encaminhado pelo próprio autor, ou seus patronos, com cópia da inicial e demais peças processuais pertinentes ao seu cumprimento.
No mais, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int”.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida teria sido proferida a partir de quadro fático incompleto. Afirma que a suspensão da monetização do canal @MotoXtremeBR não estaria relacionada exclusivamente à anterior remoção do canal @MotoXtremeSHORTS_BR, posteriormente restabelecido, mas também à existência de outro canal de titularidade do agravado, denominado @canaldepoliticabr, suspenso do Programa de Parcerias do YouTube por violação das políticas de monetização relativas a conteúdo reutilizado. Alega que, identificada a vinculação entre os canais administrados pelo mesmo usuário, teria incidido a política destinada a impedir evasão das penalidades impostas no âmbito do Programa de Parcerias do YouTube. Acrescenta que o canal @MotoXtremeBR permanece ativo na plataforma, estando restrita apenas sua participação no programa de monetização. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a ordem de restabelecimento da monetização.
Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas a probabilidade do direito alegado e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, encontram-se presentes elementos suficientes para a concessão da tutela recursal.
A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito do autor por considerar, essencialmente, que a causa que teria determinado a desmonetização do canal @MotoXtremeBR não mais subsistia.
Conforme consta da decisão recorrida, a plataforma havia anteriormente removido o canal secundário @MotoXtremeSHORTS_BR mas, posteriormente, reviu a decisão e a respectiva penalidade e restabeleceu aquele perfil. Também foi considerada a existência de outro canal da mesma estrutura administrativa, denominado Moto Fuga, admitido no Programa de Parcerias do YouTube, com utilização da mesma conta do AdSense. A partir desses elementos, o juízo de primeiro grau conclui, em cognição sumária, pela insubsistência das razões apresentadas para a suspensão da monetização.
Não obstante, a documentação que instrui este agravo introduz elemento fático novo e relevante, que não havia sido submetido ao Juízo de origem quando da apreciação do pedido liminar.
A agravante afirma que o agravado mantém outro canal, denominado @canaldepoliticabr, cuja monetização teria sido suspensa em razão da publicação de conteúdo reutilizado, consistente, segundo os documentos apresentados, na reprodução de materiais produzidos por terceiros, sem acréscimo original substancial. Sustenta, ainda, que o referido canal e o @MotoXtremeBR estão vinculados ao mesmo administrador e que a suspensão da monetização deste último decorreu da aplicação das regras destinadas a impedir a utilização de canais relacionados para contornar penalidade anteriormente imposta.
A questão assume relevância porque, nos autos originários, a sequência documental apresentada pelo autor vincula a perda da monetização do @MotoXtremeBR à suspensão do @MotoXtremeSHORTS_BR, posteriormente revertida pela própria plataforma. O dossiê juntado com a petição inicial registra, inclusive que, na data da desmonetização do canal principal, aquele seria o único canal suspenso da estrutura indicada pelo demandante.
Entretanto, saliente-se, a agravante ainda não havia exercido o contraditório quando concedida a tutela. Nos autos originários, após a decisão do evento 8 e a manifestação do autor acerca de sua entrega à ré no evento 14, consta apenas pedido de habilitação dos patronos da Google no evento 17, apresentado em 26/08/2026.
Desse modo, a controvérsia não pode ser reduzida, neste momento, à constatação de que a penalidade anteriormente aplicada ao @MotoXtremeSHORTS_BR foi revertida.
A documentação trazida pela agravante exige esclarecimento acerca da existência, da titularidade, da vinculação e da situação do canal @canaldepoliticabr, bem como sobre a efetiva razão administrativa que determinou e manteve a exclusão do @MotoXtremeBR do Programa de Parcerias.
Não se mostra possível afirmar, em cognição sumária, que a conduta da plataforma tenha sido ilegítima, assim como não se revela suficientemente segura, diante dos novos elementos apresentados, a premissa de que tenha desaparecido, integralmente, o motivo determinante da restrição.
Esse quadro recomenda a preservação do estado de fato anterior à tutela até a formação adequada do contraditório.
Também se encontra caracterizado o risco decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.
A ordem impõe à agravante o restabelecimento compulsório da monetização de canal cuja elegibilidade ao Programa de Parcerias é precisamente objeto da controvérsia, sob incidência de multa diária. Paralelamente, foi ajuizado o cumprimento provisório de decisão judicial nº 4165211-06.2026.8.26.0100, destinado a compelir a plataforma à remonetização e no qual o exequente requer providências voltadas ao cumprimento da obrigação.
A suspensão temporária da ordem, por sua vez, não acarreta a indisponibilidade do canal. Segundo os elementos apresentados no recurso, a discussão está limitada ao direito de participação ou não no Programa de Parcerias e à correspondente monetização, permanecendo preservado o acesso às funcionalidades ordinárias da plataforma.
A medida ora deferida possui natureza estritamente provisória e não representa antecipação do julgamento do mérito recursal, que será realizado após o estabelecimento do contraditório.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO para suspender, até ulterior deliberação, a eficácia da decisão agravada, no ponto em que determinou o restabelecimento da monetização do canal @MotoXtremeBR, bem como os atos coercitivos destinados ao cumprimento dessa obrigação, sem prejuízo de posterior exame das astreintes eventualmente incidentes em período anterior à presente decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, inclusive para ciência nos autos do cumprimento provisório nº 4165211-06.2026.8.26.0100.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício.
Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta.
Int. Dil.