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TJSP · Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119963-26.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4141405-39.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: JARDIM DAS NACOES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG218789) AGRAVADO: ANA CLAUDIA MESQUITA DE ALVARENGA ADVOGADO(A): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150) AGRAVADO: WILDINER ESTAINER BATISTA ADVOGADO(A): RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150) Magistrado: MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jardim das Nações Empreendimentos SPE Ltda. contra a r. decisão do evento 7.1 (autos de origem) que, na ação de rescisão contratual movida por Wildiner Estainer Batista e Ana Cláudia Mesquita de Alvarenga, assim deliberou: “(...) Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa na existência do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes (‘contrato 7’, ev. 1). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é patente, já que a inserção do nome dos autores no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento à parte autora, eis que restringe a sua liberdade de consumo e expõe sua honra. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, receber o importe entendido como devido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de determinar que a Ré suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes, bem como se abstenha de realizar a inserção dos nomes dos autores no rol dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias. Para a eventualidade do descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer ora impostas, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias.” Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que não estaria caracterizado o alegado inadimplemento contratual. Sustenta que o prazo para execução das obras permaneceria vigente até 08/11/2027, conforme o Alvará de Licença para Execução de Loteamento nº 01/2025 expedido pelo órgão municipal competente, asseverando que a existência do contrato, por si só, não comprovaria a mora da vendedora. Pontua, ainda, que não haveria fundamento para a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, salientando que o perigo de dano decorreria da paralisação das cobranças e da imposição da multa diária fixada na origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada, e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (evento 1, APRES DOC5]). É o breve relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, porquanto os elementos atualmente disponíveis não permitem aferir, de plano, o prazo efetivamente aplicável à conclusão das obras, tampouco o alcance do documento administrativo invocado pela parte recorrente, de modo que a matéria demanda maior aprofundamento após a formação do contraditório. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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