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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119961-56.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BLUEOAK SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA RESPONSAB LIMIT
ADVOGADO(A): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244)
ADVOGADO(A): GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB SP373779)
AGRAVANTE: BLUEOAK INVESTMENTS ASSET LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244)
ADVOGADO(A): GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB SP373779)
AGRAVANTE: SF 868 PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244)
ADVOGADO(A): GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB SP373779)
AGRAVANTE: SF 1064I PARTICIPACOES SOCIETARIAS S A
ADVOGADO(A): RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB SP444244)
ADVOGADO(A): GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB SP373779)
AGRAVADO: EL KADRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442)
ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107)
ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192)
AGRAVADO: PAULO ABDO DO SEIXO KADRI
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442)
ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107)
ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192)
AGRAVADO: HOSPITAL GERAL EL KADRI LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442)
ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107)
ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192)
AGRAVADO: OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442)
ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107)
ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192)
AGRAVADO: MAFUCI KADRI
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO (OAB SP406442)
ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107)
ADVOGADO(A): HEITOR COUTINHO MORI (OAB SP459192)
Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR
Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Blueoak Investments Asset Ltda. e outros contra as r. decisões interlocutórias proferidas nos Eventos 38 e 68 dos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 4122298-09.2026.8.26.0100, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, os quais deferiram em parte os provimentos liminares postulados pelos autores para determinar a expedição de ofícios destinados à averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis nº 4.030 (Hotel Afonso Pena), nº 104.576 (Terreno Pereiras) e nº 119.695 (Imóvel Pedreira); ordenar a anotação da propositura da ação perante a certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul; e suspender a eficácia das cláusulas de vencimento antecipado previstas nos instrumentos celebrados entre as partes motivadas especificamente pelo ingresso de ação judicial para discutir a relação jurídica subjacente.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a necessidade de reforma parcial da decisão e a imediata concessão de efeito suspensivo.
Argumentam que a determinação de anotação na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul padece de nulidade por vício de julgamento extra petita, porquanto os agravados não deduziram pretensão nesse sentido na exordial, consubstanciando ordem genérica, inexequível e desprovida de previsão na Lei nº 8.934/1994.
Afirmam que as averbações nas matrículas imobiliárias são descabidas, pois os imóveis foram adquiridos em caráter definitivo por meio de negócios jurídicos válidos e não mais pertencem aos agravados, inexistindo perigo de dilapidação ou intenção de alienação, ressaltando que a averbação premonitória retira a liquidez e a segurança dos títulos, inviabilizando investimentos e licenciamentos urbanísticos em curso.
Por fim, alegam que a suspensão da cláusula de vencimento antecipado revisa indevidamente contrato empresarial paritário e simétrico, ignorando que o ajuizamento de litígio judicial sobre a validade da garantia altera drasticamente o risco de crédito do financiador, sem que tal estipulação impeça o livre acesso à justiça.
É o relatório/
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, nos termos dos artigos 300, caput, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Na espécie, o inconformismo dos agravantes merece prosperar exclusivamente quanto à ordem de anotação na Junta Comercial, impondo-se a manutenção das demais medidas acautelatórias fixadas no Juízo de origem.
Iniciando-se pelo exame do vício formal atinente à ordem de anotação perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), assiste razão aos agravantes.
Com efeito, a análise da petição inicial revela que o pedido formulado pelos agravados no item (viii) do capítulo B cingiu-se a requerer a suspensão da eficácia da Cláusula 9.1(xiii) do Instrumento de Emissão de Notas Comerciais, bem como de atos societários destinados à sua implementação.
Não houve qualquer pretensão, direta ou reflexa, para que se procedesse à anotação da existência da ação perante o órgão de registro mercantil, nem a expedição de ofício para tal fim. O Juízo a quo, embora tenha indeferido expressamente a suspensão da referida disposição societária sob o fundamento da necessidade de contraditório prévio, determinou de ofício providência cautelar diversa ao ordenar a anotação da lide nas certidões da Junta Comercial.
Tal proceder, em exame sumário, configura vício de julgamento extra petita, medida incompatível com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência ou da adstrição.
Ao magistrado é vedado conceder providência de urgência de natureza não requerida e de impacto gravoso sobre a reputação empresarial das partes sem a necessária provocação. O poder geral de cautela não autoriza a imposição de gravames registrais atípicos não postulados.
Ademais, a ordem judicial revela-se revestida de indeterminação e ausência de exequibilidade, ao não indicar sobre qual ou quais das sociedades do grupo empresarial deveria recair a referida anotação.
Nessa exata medida, resta caracterizada a probabilidade de provimento vindouro do recurso, sendo certo que o predicado atinente ao risco de dano é inerente à hipótese, máxime no que diz respeito à imagem e ao crédito das empresas agravantes, concede-se o efeito suspensivo para afastar a ordem de anotação na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.
No que tange à suspensão da eficácia das cláusulas de vencimento antecipado motivadas pelo ajuizamento de demanda judicial, a insurgência recursal não está dotada de fumus boni iuris, mercê de sua potencial incompatibilidade com a legalidade constitucinal e infralegal.
No Instrumento de Emissão das Notas Comerciais, o regime de resgate obrigatório e aceleração da dívida está corporificado na Cláusula 8.1.1, cujos subitens (viii) e (ix) encontram-se assim redigidos:
“8.1.1. Observado o disposto nas cláusulas abaixo, o Fundo declarará o vencimento antecipado automático de todas as obrigações constantes deste Instrumento de Emissão com o consequente resgate antecipado de todas as Notas Comerciais, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, ao tomar ciência da ocorrência das seguintes hipóteses, observados os respectivos prazos de cura, quando aplicável (cada uma, um "Evento de Resgate Antecipado"): (...) (viii) na hipótese de a Emissora, os Avalistas ou quaisquer sociedades integrantes do Grupo Econômico, direta ou indiretamente, questionarem judicialmente qualquer dos Documentos da Operação e/ou quaisquer cláusulas e documentos relativos as Notas Comerciais; (ix) prática, pela Emissora, pelos Avalistas e/ou por qualquer empresa do Grupo Econômico, ou, ainda, seus respectivos administradores, diretores, ou outra parte relacionada, de qualquer ato visando a anular, questionar, revisar, cancelar, descaracterizar ou repudiar, por procedimento de ordem litigiosa, extrajudicial, arbitral ou administrativa, este Instrumento de Emissão, as Garantias e/ou qualquer outro Documento da Operação ou qualquer de suas disposições”.
A análise detida de tais disposições verte no sentido da tentativa de blindar o contrato contra o escrutínio do Poder Judiciário. A redação das cláusulas institui um severo óbice econômico coercitivo ao exercício do direito constitucional de ação, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ao impor a sanção drástica do vencimento antecipado de toda a obrigação pecuniária milionária como efeito automático do mero questionamento judicial ou administrativo das cláusulas contratuais, busca-se inviabilizar a apreciação de eventuais ilegalidades pelo Estado-Juiz. Submeter o contratante à exigibilidade imediata do débito unicamente por ter recorrido ao Judiciário constitui constrangimento econômico indireto que esvazia a garantia de acesso à justiça.
Sob a perspectiva do Direito Privado, extrai-se a verossimilhança do direito alegado pela agravada na aparente nulidade absoluta da referida disposição contratual, à luz do artigo 166 do Código Civil. Afinal, em juízo de cognição sumária, sobressaem indícios de afronta a preceito de ordem pública, circunstância que, consoante adverte a lição doutrinária de Anderson Schreiber, enseja a declaração de nulidade prescindindo até mesmo da demonstração de prejuízo concreto:
“[...] enquanto a nulidade deriva da afronta a um interesse de ordem pública, lesando toda a sociedade, a anulabilidade deriva de uma desconformidade menos grave do negócio com a ordem jurídica, ferindo apenas interesses particulares. Registre-se, ainda na mesma direção, que o legislador brasileiro dispensa o critério do prejuízo para a configuração da nulidade, deixando de incorporar o velho adágio francês segundo o qual pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Assim, os negócios jurídicos podem ser declarados nulos independentemente de haver configuração de prejuízo para qualquer das partes ou terceiros, mantendo-se coerente aí o legislador com o pressuposto de que tais negócios ofendem por si só a ordem jurídica e estimulam um ambiente negocial nocivo.” (SCHREIBER, Anderson et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 131).
Na hipótese em exame, a estipulação contratual que prevê o vencimento extraordinário do débito decorrente do simples acionamento do Poder Judiciário desafia, em exame perfunctório, norma imperativa de envergadura constitucional.
Trata-se, apesar da cognição sumária, de cláusula eivada de nulidade por afronta direta à ordem pública e por caracterizar fraude à lei (artigo 166, incisos VI e VII, do Código Civil), cujo propósito velado é afastar a apreciação jurisdicional sobre eventuais abusividades do contrato, justificando-se a pronta suspensão de seus efeitos em sede de tutela cautelar.
Outrossim, a referida disposição amolda-se à figura do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil. O direito do credor de resguardar o recebimento de seu crédito deve ser exercido dentro dos limites impostos pelo fim econômico e social do negócio, pela boa-fé e pelos bons costumes.
A estipulação de penalidade disfarçada de evento de vencimento antecipado para a hipótese de ajuizamento de litígio constitui desvio de finalidade, servindo para desestimular a arguição de simulações ou nulidades.
Não prospera a alegação de que a cláusula não impede o direito de ação pelo fato de a demanda ter sido proposta, pois a existência da sanção contratual pende sobre o devedor como fator de asfixia financeira para forçar a sua capitulação econômica.
Tampouco se divisa violação à autonomia de vontade empresarial sob a égide dos artigos 421 e 421-A do Código Civil. Embora os contratos empresariais sejam presumidamente paritários, a liberdade contratual encontra limite intransponível nas normas cogentes e de ordem pública.
A garantia constitucional do acesso à tutela jurisdicional é direito indisponível e insuscetível de derrogação pela via da autonomia privada. Como bem assentou o Juízo de origem, a disposição que impõe o vencimento antecipado por força da judicialização viola o direito fundamental de ação, justificando-se a manutenção da suspensão de seus efeitos para evitar o perigo de dano irreparável decorrente da imediata execução de garantias em prejuízo das atividades econômicas dos agravados.
Por fim, no tocante à determinação de averbação da lide nas matrículas imobiliárias nº 4.030, nº 104.576 e nº 119.695, a decisão agravada revela-se escorreita. A ação principal de origem fundamenta-se em alegações de simulação, dolo acidental, abuso de dependência econômica e fraude à lei, sustentando que a venda definitiva de referidos ativos acobertou mútuos usurários com apropriação ilegal de garantias e dissimulação de pacto comissório vedado pelo artigo 1.428 do Código Civil em operações de Sale and Leaseback. A complexidade da disputa e a magnitude dos valores envolvidos evidenciam a necessidade de resguardar a eficácia de eventual decisão de mérito.
A averbação nas matrículas não traduz restrição material ao direito de propriedade das agravantes, que permanecem livres para usufruir e dispor dos bens. A medida possui cunho estritamente informativo e preventivo. Sua finalidade é dar ampla publicidade a terceiros acerca da existência de disputa judicial sobre a higidez dos títulos aquisitivos dos imóveis, protegendo potenciais adquirentes de boa-fé e assegurando o resultado útil do processo. A alegação de que a anotação dificulta negociações econômicas não se sobrepõe à imperiosa necessidade de transparência nos registros públicos, devendo ser mantida a providência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, concedo em parte o efeito suspensivo ao recurso tão somente para afastar a ordem que determinou a anotação da existência da lide na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), mantendo-se, no mais, os efeitos das r. decisões de primeiro grau.
Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4119961-56.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 02/09/2026.