Publicações do processo

4119955-49.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119955-49.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119955-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DEBORAH CRISTINA ROCHA DA CRUZ ADVOGADO(A): WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ (OAB SP159991) AGRAVANTE: WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ ADVOGADO(A): WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ (OAB SP159991) AGRAVANTE: MARCELO RICARDO ROCHA DA CRUZ ADVOGADO(A): WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ (OAB SP159991) AGRAVADO: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ ADVOGADO(A): CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ (OAB ES035738) Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wagner Eduardo Rocha da Cruz, Marcelo Ricardo Rocha da Cruz e Deborah Cristina Rocha da Cruz, em face de Cayo Henrique Figueiredo Muniz, tirado da r. decisão proferida no evento 11, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mairiporã, nos autos de ação de manutenção de posse c/c interdito proibitório, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de receber exclusivamente as chaves do imóvel litigioso, de celebrar contratos de locação ou alienação sem a prévia anuência do autor, bem como para garantir a este a manutenção na posse e a coadministração do bem, sob pena de multa. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida sem o exame da contestação e dos documentos previamente juntados aos autos. Alegam que a entrega das chaves do imóvel já havia sido realizada de forma compartilhada em 11/06/2026, antes mesmo do ajuizamento da demanda, afastando o alegado perigo de dano. Defendem que existe acordo extrajudicial firmado entre os envolvidos prevendo divisão paritária dos direitos possessórios e vedação de atos unilaterais de administração ou locação do imóvel. Asseveram, ainda, que a premissa adotada pela decisão quanto à titularidade de 75% dos direitos possessórios pelo agravado não encontra respaldo jurídico, bem como que a determinação de “coadministração” conflita com os poderes legalmente atribuídos ao inventariante do espólio. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogação da tutela deferida ou, subsidiariamente, sua adequação. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Constata-se dos autos de origem que a parte ré opôs tempestivamente embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes perante o juízo de primeiro grau em 13/08/2026 (Evento 20), apontando omissões essenciais e obscuridades no provimento. Antes do julgamento dos referidos aclaratórios pelo magistrado singular, os mesmos réus interpuseram o presente agravo de instrumento direcionado à segunda instância, justificando a providência na urgência da medida coercitiva deferida. Sabe-se, porém, que o ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio da unirrecorribilidade, também denominado da singularidade ou da unicidade recursal, segundo o qual é vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, como a interposição conjunta de recursos especial e extraordinário. A oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória perante o juízo de origem constitui ato processual perfeito que consuma a faculdade recursal naquele momento. De acordo com o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, para ambas as partes. Ao optar por opor os embargos de declaração em 13/08/2026 (Evento 20), a parte recorrente exerceu seu direito de insurgência, provocando a competência funcional do juiz prolator da decisão para integrar o provimento. Dessa forma, enquanto não julgados os embargos declaratórios pelo juízo singular, a decisão interlocutória originária carece de complementação formal integrativa, permanecendo o prazo para a interposição de agravo de instrumento plenamente interrompido. A interposição posterior ou concomitante do agravo de instrumento, antes da apreciação dos embargos opostos pelos próprios recorrentes, incorre em preclusão consumativa e afronta direta à unirrecorribilidade recursal. Com efeito, a parte não pode submeter a mesma controvérsia simultaneamente ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição. A prerrogativa processual conferida pelo artigo 1.024, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza o processamento de recurso ou sua complementação caso haja modificação da decisão embargada, destina-se exclusivamente à outra parte (ao embargado), não socorrendo aquele que opôs os próprios embargos declaratórios. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a simultaneidade de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão enseja o não conhecimento do recurso interposto posteriormente por força da preclusão consumativa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. Concomitantemente à interposição do agravo interno, a parte agravante opôs embargos de declaração contra a mesma decisão agravada. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo interno interposto contra determinada decisão quando a mesma parte já tiver manejado, de forma concomitante, embargos de declaração contra a mesma decisão. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. IV. Dispositivo. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.237.209/ES, relator Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026 – destacamos). Também este E. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto na pendência de embargos de declaração opostos pelo próprio agravante contra a decisão recorrida: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA DE URGÊNCIA – INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRÓPRIA PARTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO – PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, enquanto ainda pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pelo próprio agravante contra a mesma decisão agravada. Interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), que veda a impugnação concomitante de uma só decisão por mais de um recurso. Inaplicabilidade do princípio da complementaridade previsto no art. 1.024, § 4º, do CPC, restrito à hipótese de embargos de declaração opostos pela parte adversa. Prematuridade do agravo de instrumento, tirado antes da apreciação dos aclaratórios, cujo efeito interruptivo do prazo recursal (art. 1.026, CPC) subsistia. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2343497-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026). Por conseguinte, a interposição prematura do agravo de instrumento gera vício de inadmissibilidade que impede o conhecimento do recurso perante o Tribunal de Justiça, restando a matéria vinculada ao julgamento primário dos aclaratórios na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 04 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.