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TJSP · Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119951-12.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LITORAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) AGRAVADO: BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Agrava-se de decisão, com embargos de declaração rejeitados, que, em execução da agravada à agravante e outros, rejeitou exceção de pré-executividade (eventos 48 e 62 dos autos da origem). Diz-se que a execução deve ser suspensa em relação à sociedade em recuperação judicial até que o Juízo Recuperacional defina a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, questão já submetida a impugnação de crédito própria. Alega, subsidiariamente, renúncia ou limitação da garantia fiduciária, ausência de comprovação da performance dos recebíveis, insuficiência do demonstrativo do débito e necessidade de prova técnica. Pede efeito suspensivo. É o relatório. 2. Defiro efeito suspensivo apenas para evitar constrições em relação à agravante – até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). Prioritariamente, comunique-se à origem. 3. Intime-se para contraminuta. Na forma do art. 2º, caput, da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 18/09/2025, p.1, “Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observado o quanto disposto no artigo 11 desta Resolução”, e o art. 11, inciso II, dessa resolução estatui que “Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque/objeção feito: [...] II - por qualquer das partes ou pelo(a) representante do Ministério Público, desde que o requerimento tenha sido feito até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a)”, observando-se que, na forma do art. 12, caput, da mesma norma, “Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, ou em prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal”. 4. Depois, conclusos. Int.
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