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Agravo de Instrumento Nº 4119950-27.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007411-18.2026.8.26.0001/SP
AGRAVADO: ALEXANDRE QUILICI COUTINHO
ADVOGADO(A): FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB SP424432)
Magistrado: ERICKSON GAVAZZA MARQUES
Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do evento 24 que, nos autos da ação de imissão na posse, reconheceu a integração do agravante no polo passivo da ação e o prazo de 60 dias, a partir do comparecimento espontâneo aos autos, para desocupação do imóvel.
Alega o agravante, em suma, que indicou a origem de sua posse, a data de aquisição, o negócio jurídico celebrado, o preço pago, a boa-fé e as benfeitorias realizadas, além de juntar documentos aptos, em tese, a alterar a conclusão sobre a natureza da posse e sobre a conveniência de uma desocupação imediata. Aduz que a decisão que mantém a desocupação deve considerar não apenas o título apresentado pelo autor, mas também a controvérsia efetivamente instaurada pela defesa e os elementos documentais produzidos pelo réu. Afirma que a própria decisão de origem determinou providências para esclarecer a identidade da pessoa citada e exigiu matrícula atualizada, em razão de prenotação de transmissão do imóvel a terceira pessoa, o que recomenda cautela, pois evidencia que ainda não estavam completamente esclarecidos todos os elementos subjetivos e dominiais relacionados à demanda. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão.
2. Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até julgamento definitivo do recurso. Comunique-se à vara de origem.
3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento.
4. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int.