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4119948-57.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros

    Processo 4119948-57.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119948-57.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES AVILLES (OAB SP331723) ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB SP155105) AGRAVADO: CHAMA GAS SP COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) Magistrado: RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 51.161 (NC – EPROC) Agravo de instrumento interposto por Copa Energia S/A dirigido a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Paulo Rogério Santos Pinheiro, MM. Juiz da E. 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos de “ação de cobrança de multa por inadimplemento contratual” ajuizada por Chama Gás SP Comercial, com os seguintes fundamentos (Evento 67 na Origem): Vistos em decisão saneadora e de organização do processo. Trata-se de ação de cobrança fundamentada no inadimplemento de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), no qual a autora se obrigou à distribuição do produto fornecido pela Liquigás, sucedida pela requerida, firmado em 11/06/2019, com cláusula de exclusividade e vigência até 10/06/2024. Sustenta que, após a aquisição da Liquigás pelo grupo que originou a Copa Energia, ocorreram reiteradas falhas no abastecimento de GLP, consistentes em atrasos, entregas parciais e cancelamentos de pedidos, provocando interrupções de suas atividades comerciais e prejuízos operacionais. Em razão do inadimplemento contratual da fornecedora, exerceu a cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, encaminhando notificação extrajudicial em julho de 2022 para rescisão imediata da avença. Requer a condenação ao pagamento da multa compensatória contratual com base na cláusula 8.1.1 do contrato, pelo valor histórico de R$ 1.024.487,87. A requerida nega o inadimplemento contratual. Afirma que a autora integra um grupo empresarial denominado Grupo Major, composto por diversas revendas de GLP que atuam de forma unificada, compartilhando sócios, endereço, contatos e operações comerciais. Alega que a autora planejou a migração para a concorrente Ultragaz, a quem se vinculou poucos dias após a notificação de rescisão contratual. Sustenta que a rescisão foi previamente arquitetada para evitar o pagamento da multa contratual prevista para encerramento antecipado do contrato. Impugna o alegado inadimplemento, dizendo que o contrato estabelecia obrigação de fornecimento e aquisição de quantidade mínima anual de GLP (200 toneladas), e não obrigação de atendimento irrestrito de pedidos específicos de determinados tipos de vasilhames (P-13, P-20 ou P-45). Alega ter fornecido volume superior ao mínimo contratual e, no ano de 2022, a autora aumentou significativamente seus pedidos para criar artificialmente situação de suposto inadimplemento, com vistas à rescisão contratual e mudança para outra distribuidora. A Copa Energia formula pedido reconvencional, alegando que foi a autora quem deu causa à rescisão antecipada do contrato ao denunciar unilateralmente o ajuste antes do término da vigência. Sustenta que, inexistindo inadimplemento da fornecedora, a multa compensatória prevista contratualmente é devida pela própria autora. Alega também violação da cláusula de exclusividade, afirmando que a autora passou a comercializar GLP de distribuidora concorrente (Ultragaz) durante a vigência contratual, conforme provam as fotografias de recipientes identificados como pertencentes à terceira nas dependências da autora. Pugna pela revogação da gratuidade processual concedida à autora e procedência da reconvenção, com condenação da autora e da fiadora (Novo Mundo SP Comércio de Gás Ltda.) ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada e descumprimento das obrigações contratuais. Em réplica e contestação à reconvenção, a autora e a correconvinda/fiadora (Novo Mundo) reforçam a tese de inadimplemento contratual pela fornecedora, por reiteradas falhas de fornecimento de GLP, conforme demonstram os e-mails, notificações e a ata notarial apresentados. Rebatem a alegação de que planejaram a migração para a concorrente Ultragaz, esclarecendo que o posto revendedor foi vendido a terceiros após a rescisão contratual e que eventual vinculação posterior à fornecedora concorrente decorreu exclusivamente de decisão do adquirente da operação comercial. Sustentam que a cláusula de quantidade mínima prevista no contrato diz respeito à obrigação da autora de adquirir determinado volume de GLP, não constituindo limitação ao dever da ré de fornecer o produto contratado. Refutam a alegação de que teriam aumentado artificialmente seus pedidos para justificar a rescisão, afirmando que as compras refletiam apenas a demanda ordinária do mercado e dos consumidores atendidos. Fls. 4.820/4.827 e 4.947/4.952: a preliminar de conexão arguida pela ré reconvinte não comporta acolhimento. Conforme já decidido pelos demais juízos, as outras ações são embasadas em contratos diversos entre partes distintas, inexistindo conexão ou risco de decisões conflitantes. A preliminar de impugnação à gratuidade processual concedida à autora reconvinda deve ser acolhida. Segundo a ré reconvinte, inexiste prova de inatividade empresarial da parte adversa, que continua a exercer o comércio de revenda de gás, conforme fotografias do estabelecimento comercial. É verdade que a alegação da reconvinte não convence porque, segundo o documento de fls. 4.817/4.819, o ponto comercial foi vendido a terceira empresa (Mistegas), não havendo prova de interposição de pessoa ou que a adquirente integre o mesmo grupo empresarial da autora Chama Gás. No entanto, assiste razão à ré reconvinte ao impugnar a prova de insuficiência de recursos financeiros representada pela documentação de fls. 271/3.767. Com efeito, os documentos não indicam com precisão o faturamento ou a inatividade empresarial, sendo milhares de páginas consistentes em balancete contábil, balanço patrimonial, escrituração contábil e outros documentos fiscais obrigatórios (DEFIS etc.). Os documentos indicam exercício de atividade comercial, não havendo prova de inatividade. Assim sendo, acolho a preliminar e revogo a justiça gratuita concedida à autora reconvinda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela correconvinda Novo Mundo não merece prosperar. A reconvinda é fiadora no contrato de distribuição de GLP, assumindo as obrigações da afiançada, o que inclui o pagamento da penalidade contratual reclamada em reconvenção e, em consequência, possui legitimidade passiva na demanda. Tendo em vista a formação do contraditório, eventual inadimplemento quanto ao pagamento da taxa judiciária, devida pela parte sucumbente ao final do processo, autorizará a inscrição do débito em dívida ativa estadual, não sendo o caso de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução do mérito. Não existem outras preliminares a apreciar, tampouco nulidades a corrigir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO. São pontos controvertidos: a) o inadimplemento contratual atribuído à requerida (Copa Energia), na qualidade de fornecedora de produtos, por reiteradas falhas no abastecimento de GLP, consistentes em atrasos, entregas parciais e cancelamentos de pedidos, provocando interrupções de suas atividades comerciais e prejuízos operacionais, tornando-se responsável pela multa penitencial estabelecida na cláusula 8.1.1 do contrato; b) o inadimplemento da autora reconvinda (Chama Gás), ao haver deliberadamente provocado a ruptura contratual para migrar à concorrente Ultragaz, aumentando significativamente seus pedidos para criar artificialmente situação de falso inadimplemento da fornecedora, visando transferir à ré a responsabilidade pelo encerramento antecipado do contrato e evitar o pagamento da multa compensatória prevista na avença; e por quebra da cláusula de exclusividade; c) a responsabilidade da correconvinda (Novo Mundo), na condição de fiadora, pelo pagamento da multa penitencial. A distribuição do ônus da prova deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova pericial contábil, solicitada pela autora e requerida. Nomeio Perito o Contador ÉMERSON CHENTA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Na forma do art. 466, § 2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” Intime-se o Perito, pelo Portal de Peritos ou meio eletrônico (e-mail), para estimativa de honorários, a serem repartidos entre as partes, que solicitaram expressa e conjuntamente a produção da prova (CPC, art. 95). Com a informação, manifestem-se a requerida sobre a proposta de honorários e, após, retornem conclusos para arbitramento. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser impertinente à resolução dos pontos controvertidos. A prova oral destina-se à demonstração de fatos certos e determinados que tenham sido presenciados por circunstantes, não havendo menção a situações havidas que justifiquem a referida modalidade de dilação probatória. Intime-se. Em razões recursais, assevera a Agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois, embora tenha reconhecido controvérsia acerca da alegada criação artificial de situação de inadimplemento contratual pela autora, deixou de incluir entre os pontos controvertidos a atuação coordenada das empresas integrantes do denominado Grupo Major, circunstância que reputa essencial para a adequada compreensão da dinâmica de fornecimento de GLP, da centralização de pedidos e do remanejamento interno de produtos entre as revendedoras. Sustenta que as empresas do grupo compartilham sócios, estrutura operacional, endereço, contatos e estratégia comercial, tendo inclusive promovido notificações de rescisão contratual e ajuizado ações de cobrança em sequência, mediante idêntica fundamentação. Afirma, ainda, que a decisão incorreu em equívoco ao rejeitar o reconhecimento da conexão entre as demandas ajuizadas pelas empresas do grupo, uma vez que possuem origem em contexto fático e contratual comum, discutem os mesmos alegados inadimplementos e envolvem interpretação das mesmas cláusulas contratuais, havendo risco concreto de decisões contraditórias. Defende, por fim, a necessidade de inclusão, entre os pontos controvertidos, da correta interpretação da cláusula 2.1 do contrato de fornecimento, especialmente quanto ao alcance das obrigações recíprocas de fornecimento e aquisição de GLP e à relevância da quantidade mínima anual contratualmente estipulada Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão recorrida a fim de incluir os referidos temas na delimitação da controvérsia (Evento 1, INIC1, fl. 1-35). Conclusos aos 3 de setembro de 2026. É o relatório. Preliminarmente, ampara-se a análise monocrática que se empreenderá a seguir na intenção de conceder celeridade à lide, especialmente, porque o não conhecimento que se registrará firma-se em pacífica aplicação da Resolução n. 623/2013. Feita a ressalva, consigno que a Corte Especializada não detém atribuição para o exame do presente recurso, como já anotado no recurso autuado sob n. 4115143-61.2026.8.26.0000, extraído dos mesmos autos de origem. Nos termos do art. 6º da Resolução n. 1.027/2026, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial têm competência para, excluídos os feitos de natureza penal, julgar os recursos e ações originárias dos temas assim elencados: [..] I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II - franquia (Lei nº 8.955/1994), III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV - ações oriundas de representação comercial, V - ações de contratos de distribuição, VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari). [..] Isso estabelecido, consigna-se que a demanda de origem foi proposta visando à cobrança de multa compensatória decorrente do alegado inadimplemento de “Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos” firmado entre distribuidora e revendedor de gás liquefeito de petróleo (Evento 1, CONTR10 e CONTR11 na Origem). Em que pese o direcionamento dado pelo setor de distribuição deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que o objeto do negócio jurídico é o fornecimento de combustível, não estando presentes elementos que caracterizem o contrato de distribuição, nos termos art. 710, caput, CC. A matéria é, portanto, de competência preferencial de uma das Câmaras do 1º ao 19º Grupos de Direito Privado (1ª a 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso I, 43, da Resolução n. 1.027/2026 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Nesse sentido verifica-se o entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Agravo de instrumento – Ação de rescisão contratual de fornecimento de combustível. – Recurso distribuído para a C. 28ª Câmara de direito Privado, que dele não conheceu, por entender que a lide versa sobre contrato de distribuição, de competência da Subseção de Direito Empresarial. Redistribuído o feito, a C. 2ª Câmara de Direito Empresarial suscitou o presente conflito por entender que a lide versa sobre bens móveis (fornecimento de combustível). A competência na hipótese é da C. 28ª Câmara de Direito privado, já que não se discute matéria empresarial na lide, mas fornecimento de combustível (bem móvel). Inteligência do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. CONFLITO PROCEDENTE, declarada a competência da Câmara suscitada (28ª Câmara de Direito Privado) (Conflito de Competência Cível 0040562-80.2025.8.26.0000; Rel.: Spencer Almeida Ferreira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado - TJSP; j.: 04/03/2026) Tem-se, portanto, que o feito deveria ter sido submetido a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Em razão do exposto, não conheço o agravo de instrumento e determino a imediata redistribuição a uma das Câmaras do 1º ao 19º Grupos de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.

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