2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4119945-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB SP245567) AGRAVADO: ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SP247941) Magistrado: MARIO GAIARA NETO Gab. 03 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS S.A. contra a decisão (processo 1094607-45.2024.8.26.0002/SP, evento 32, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, de todo e qualquer registro, histórico ou dado vinculado à agravada decorrente de obrigações com mais de 5 (cinco) anos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão aplicou indevidamente às reclamações publicadas na plataforma Reclame Aqui a disciplina prevista para cadastros de proteção ao crédito, notadamente o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, ausência de individualização dos conteúdos atingidos pela ordem judicial e inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, poderá o Relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. Com efeito, a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito invocado pela autora mediante aplicação do artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que reclamações e registros relacionados à agravada não poderiam permanecer disponíveis após o transcurso do prazo de cinco anos. Todavia, em juízo de cognição sumária, a insurgência recursal apresenta plausibilidade. Isso porque os dispositivos utilizados como fundamento da tutela deferida destinam-se, em princípio, à disciplina dos cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito, ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre reclamações e manifestações de consumidores mantidas em plataforma digital voltada ao compartilhamento de experiências de consumo. Também merece exame mais aprofundado a alegação de ausência de individualização dos conteúdos atingidos pela ordem judicial. A determinação de exclusão de "todo e qualquer registro, histórico ou dado" relacionado à agravada, fundada exclusivamente na antiguidade das publicações, sem indicação específica dos conteúdos abrangidos pela medida, recomenda maior cautela nesta fase inicial do processamento do recurso. Ademais, a controvérsia instaurada demanda melhor apreciação quanto à compatibilidade da pretensão deduzida na origem com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786 da Repercussão Geral, especialmente considerando que a tutela foi deferida com fundamento predominante no simples decurso do tempo desde a publicação das reclamações. De outro lado, o risco de dano também se mostra presente. Conforme informado pela própria agravante, a determinação judicial já foi cumprida, com a desativação da página e do respectivo histórico da agravada. A manutenção dos efeitos da tutela deferida na origem até o julgamento do presente recurso pode comprometer a utilidade prática do agravo, diante do caráter nitidamente satisfativo da medida concedida. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria após a instauração do contraditório, reputo presente, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de comprometimento de sua utilidade prática. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da tutela provisória deferida na origem, bem como a exigibilidade das astreintes fixadas, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.