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4119942-50.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4119942-50.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119942-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB SP340947) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) AGRAVADO: SOLANGE DA SILVA FANTINI ADVOGADO(A): BRUNA VENTURINI MORO (OAB SP490998) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com pedido de efeito suspensivo tirado contra proferida em ação de Obrigação de Fazer e de indenização por danos morais, (nº 4002210-79.2026.8.26.0022), ajuizada por SOLANGE DA SILVA FANTINI, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP, para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie, no prazo de 5 dias úteis, o tratamento prescrito à autora com o medicamento Spravato®, (cloridrato de escetamina intranasal), 140mg, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00, (evento 4 dos autos originários). A agravante sustenta o desacerto da decisão, porquanto teria deixado de observar tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, além da existência de cláusula contratual expressa para exclusão de cobertura para medicamentos sem previsão no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS. Defende a impossibilidade de concessão da tutela liminar com base somente na prescrição médica, sendo indispensável, ao menos a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS. Requer a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão combatida contraria a tese vinculante fixada pelo STF (ADI 7.265), e presença do periculum in mora, considerando que a operadora se vê obrigada em fornecer medicamento de alto custo, cuja responsabilidade de custeio não seria da agravante, a comprometer o equilíbrio contratual e constituir ônus financeiro em demasia. Recurso tempestivo. Preparo recolhido, (evento 45 dos autos originários). Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir a antecipação de tutela recursal, caso se mostrem presentes os requisitos do art. 300 do referido diploma processual. Ainda, conforme art. 995, parágrafo único do CPC, a eficácia da decisão objurgada pode ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, decorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, em um juízo perfunctório, próprio desta fase processual, os argumentos apresentados não demonstram a probabilidade de sucesso do recurso, sobretudo quando postos em perspectiva com o quadro clínico da agravada. Pois bem. A negativa de cobertura baseou-se na ausência de inclusão do fármaco no rol da ANS, (evento 13.2 dos autos originários). Entretanto, a taxatividade do rol da ANS é relativa e pode ser afastada nas hipóteses do art. 10, § 3º, da Lei 9.656/98 e da ADI 7.265 do C.STJ. O laudo médico atesta que a agravada é portadora de transtorno depressivo recorrente, (CID-10 F33.2), tendo apresentado resposta insuficiente a múltiplos antidepressivos e sucessivas estratégias de potencialização farmacológica, como: “(...) paroxetina, duloxetina, venlafaxina (até 300 mg/dia), mirtazapina (até 45 mg/dia), além de múltiplas estratégias de potencialização farmacológica, incluindo olanzapina, carbonato de lítio, lurasidona, bupropiona e quetiapina, permanecendo também em acompanhamento psicoterápico regular, sem obtenção de remissão do episódio depressivo (...). Consta que a melhor resposta clínica foi com o uso de carbonato de lítio. No entanto, o tratamento precisou ser suspenso, devido ao desenvolvimento de hiperparatioidismo e hipercalcemia induzidos pela medicação, tornando a continuidade clínica contraindicada. O relatório médico ainda indica que “Embora não apresente ideação suicida no momento, permanece acometida por episódio depressivo grave, incapacitante e resistente ao tratamento convencional, com elevado risco de cronificação da doença e manutenção da incapacidade funcional”, (evento 1.5 dos autos originários). Posteriormente, com a utilização do medicamento pretendido, houve a melhora do quadro clínico da paciente, (evento 1.3 e 1.4). Contudo a parte alega impossibilidade financeira para dar continuidade ao procedimento terapêutico. Muito embora a agravante tenha acostado aos autos nota técnica desfavorável à utilização do medicamento Spravato para o mesmo diagnóstico apresentado pela agravada, tal circunstância não se mostra suficiente, nesta fase processual, para afastar a pretensão autoral, à luz das particularidades do caso concreto. Isso porque, a paciente foi submetida a diversos esquemas terapêuticos ao longo do tratamento, todos frustrados quanto à obtenção de resposta clínica satisfatória. O protocolo que, dentre as alternativas testadas, demonstrou melhor eficácia restou posteriormente contraindicado, de modo que a prescrição do Spravato representou, na hipótese, a única opção remanescente e clinicamente indicada para o quadro da paciente. Ademais, verifica-se que, já em uso do medicamento, a agravada apresentou evolução favorável do quadro clínico, o que reforça a adequação e necessidade da terapia prescrita. Nesse contexto, a interrupção abrupta do tratamento, neste momento, revela-se temerária e potencialmente lesiva à saúde da paciente. Isso porque, tratando-se de quadro psiquiátrico já submetido a múltiplas tentativas terapêuticas malsucedidas, a descontinuidade da única alternativa que se mostrou eficaz coloca em risco a estabilidade clínica alcançada, com real possibilidade de retrocesso do quadro e de agravamento dos sintomas. A ausência da nota técnica específica, para o caso concreto, não afasta a plausibilidade do direito alegado, tampouco esvazia o periculum in mora, que se encontra demonstrado nos autos, consubstanciada na possível interrupção do tratamento. Acrescenta-se, ademais, a existência de notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento pretendido: NT 108127 NATJUS/SP, NT 283811/2024, NATJUS/SP). Com relação ao perigo de dano, observa-se o perigo de dano inverso, pois a demora milita em favor da agravada, considerando o risco de interrupção do tratamento já iniciado. Acrescenta-se que eventual questionamento quanto à adequação do tratamento pode ser objeto de dilação probatória mediante a solicitação de nota técnica específica para o caso ao NATJUS e realização de perícia, mas não afasta, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito. Assim, não demonstrada a plausibilidade do direito recursal e o risco de dano grave e de difícil reparação, capaz de justificar a suspensão da decisão agravada, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. 1. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 2. Comunique-se ao Juízo. Sem prejuízo, DETERMINO que o MM. Juízo de origem proceda à imediata e urgente consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), submetendo à avaliação técnica a indicação clínica do tratamento e o preenchimento dos requisitos da ADI 7.265/STF; 3. DETERMINO que, juntado o parecer do NATJUS aos autos principais, o MM. Juízo a quo promova a oitiva de ambas as partes no prazo legal e, em seguida, proceda à nova análise da tutela provisória de urgência, informando a este Tribunal o teor da respectiva decisão; 4. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, e prestadas as informações pelo juízo de origem quanto às providências ora determinadas, retornem os autos conclusos para julgamento. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de primeiro grau, servindo cópia do presente como ofício. Int.

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