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4119934-73.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119934-73.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119934-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB SP232139) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) INTERESSADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: LUCICLENE MARIA DE CARVALHO ADVOGADO(A): VITOR TEIXEIRA BARBOSA Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 50.242 Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, diante da ausência de licitantes, deferiu que o bem seja leiloado, agora, com lanço mínimo no valor de 50% da avaliação (evento 441, DOC1). O agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, defende que, no caso dos autos, a redução do lanço mínimo ao patamar de 50% do valor de avaliação do bem ensejará em venda à preço vil, uma vez que a avaliação, quando confecionada, já se encontrava defesada em comparação ao valor de mercado. Acrescenta que é admitida nova avaliação se houver posterior majoração ou diminuição do valor do bem, conforme o art. 873, do CPC, e a avaliação precede o leilão em mais de três anos. Ademais, assere que a correta precificação garante a menor onerosidade da execução, sem, contudo, prejudicar a efetividade do processo. Por fim, alega que a decisão não está adequadamente fundamentada, especialmente porque a medida poderá afetar terceira de boa-fé, que reside no imóvel após adquirí-lo por meio de contrato particular. Pleiteia, assim, reforma da r. decisão (evento 1, INIC1). O recurso não deve ultrapassar o juízo de admissibilidade. O agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão agravada. No presente caso, verifica-se que a r. decisão agravada, de evento 441, DOC1, dos autos de origem, foi publicada em 11/08/2026, como se observa do evento 445, dos mesmo autos. Considerando-se a contagem do prazo em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC, e a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, o termo final para a interposição do agravo de instrumento ocorreu em 01/09/2026. Todavia, o presente recurso somente foi protocolado em 02/09/2026, ou seja, após o decurso do prazo legal para sua interposição. Nesse contexto, a tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso, independentemente da análise do mérito. O prazo recursal, por sua natureza peremptória, não comporta prorrogação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em apreço. A parte agravante, ao protocolar o recurso em 02/09/2026, ultrapassou o prazo legal de quinze dias úteis, não havendo nos autos elemento que justifique a dilação do prazo ou a ocorrência de fato impeditivo ou suspensivo da contagem. O recurso, protocolado em 02/09/2026, é, portanto, manifestamente intempestivo. Sendo inadmissível o recurso em razão da intempestividade, não conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int.

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