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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119918-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4154702-16.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: LUCAS ZAMONER BRANDINI ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES SILVA CAVALCANTE PEREIRA (OAB SP540135) AGRAVANTE: MELANIE MACEDO BACA ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES SILVA CAVALCANTE PEREIRA (OAB SP540135) AGRAVANTE: LIVIA MANAMI TUBONE ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES SILVA CAVALCANTE PEREIRA (OAB SP540135) Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inaplicabilidade de regra acadêmica e indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência destinada a assegurar aos autores a matrícula e a progressão para o 10º semestre do curso de Medicina, independentemente da dependência acadêmica na rotação “Cuidados em Saúde da Mulher – Ginecologia” (evento 36, DESPADEC1). Inconformados, recorrem os autores, sustentando, em síntese, que os contratos de prestação de serviços educacionais relativos ao primeiro semestre de 2026 foram celebrados antes da assembleia realizada em 29 de janeiro de 2026, na qual foi apresentada a regra que passou a impedir a progressão no internato dos alunos com dependência. Alegam que a cláusula 15ª dos instrumentos contratuais contempla expressamente a possibilidade de contratação de disciplinas em dependência, sem prever impedimento à continuidade do curso. Defendem a impossibilidade de aplicação retroativa da nova exigência e afirmam que não pretendem discutir as notas atribuídas, mas apenas afastar o efeito impeditivo da reprovação. Apontam perigo de dano decorrente da perda do semestre e requerem a concessão de tutela recursal para que lhes seja assegurada a matrícula no 10º semestre e o acesso às respectivas atividades acadêmicas (evento 1, INIC1). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça que a concessão tardia da tutela possa tornar inócua a prestação jurisdicional, a verdade é que os documentos apresentados não evidenciam a probabilidade do direito dos autores. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se a liminar postulada. Int.
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