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Agravo de Instrumento Nº 4119914-82.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LUCAS FILIPE SOARES ALVES
ADVOGADO(A): ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB SP440650)
Magistrado: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Gab. 02 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Visto.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida no evento 10 dos autos originários, integrado pela do evento 201, a qual apreciou embargos de declaração e que, em "ação de cobrança com pedido de danos morais", indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em prol do autor, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O requereu requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar, provisoriamente, o cancelamento da distribuição, e consequente extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem.
Fica dispensada a intimação da parte contrária para contraminuta uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil.
Int.